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DOMINGO | 19 de maio de 2013
 
Penal
Ex-ocupantes de cargos públicos não têm direito a foro especial
 

O ex-prefeito de Cachoeiro de Itapemerim (ES), José Tasso de Oliveira Andrade, acusado de improbidade administrativa não tem direito a foro especial, segundo decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros, seguindo o voto do relator Teori Albino Zavascki, decidiram contra o recurso interposto pelo político, que reivindicava foro privilegiado baseando-se na Lei nº 10.628, de 2002, que modificou o artigo 84 do Código de Processo Penal.

Em 1996, quando ainda era prefeito de Cachoeiro, José Tasso assinou convênio com o Ministério da Educação para a construção da Escola Técnica Federal. A obra foi colocada sob responsabilidade da autarquia SAAE (Serviço Autônomo de Água e Esgoto) e a empresa escolhida para sua edificação foi a Contrutora Akyo Ltda.

O Ministério Público do Espírito Santo identificou uma série de irregularidades na obra, como repasse indevido de grandes verbas e superfaturamento. O Ministério Público (MP) também afirmou que a SAAE não seria o órgão adequado para administrá-la. Além disso, vários outros contratos, como a instalação de iluminação pública e a reforma de um calçadão realizadas pela autarquia, apresentariam irregularidades, indicando que ela estaria sendo usada para desvios de verbas. Na subseqüente ação civil pública, o MP acusou José Tasso e outros membros da prefeitura de Cachoeiro de improbidade administrativa, baseando-se nos artigos 9, inciso II, 10 e 11, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429, de 1992).

A 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual de Cachoeiro, para a qual o processo foi inicialmente encaminhado, declinou de sua competência para o Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Em seu recurso, a defesa do réu alegou que a Lei nº 10.628 garantiria foro privilegiado mesmo após o fim das atividades na administração pública e que o caso deveria ser julgado na 2ª Vara da Fazenda Pública do município. O MP estadual alegou que haveria duas ações de declaração de inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra essa lei.

O Ministério Público Federal deu parecer contra o recurso, já que as ADIs foram julgadas no STF e a lei foi considerada inconstitucional. No seu voto, o ministro Zavascki ressaltou que a decisão do STF resolveu completamente a controvérsia sobre a matéria. Ele destacou que não há foro privilegiado após o fim da função pública e que não é possível estender tal foro por prerrogativa de função, aplicado em processos penais, às ações de improbidade administrativa. Com esses fundamentos, o ministro negou provimento ao recurso especial.

Processo REsp nº 817639

 
 
Fonte: STJ
Data: 27/02/2007
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