A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região manteve no dia 7 de junho, por unanimidade, a condenação de quatro homens por integrarem uma quadrilha que desviava cigarros nacionais e estrangeiros apreendidos pela Receita Federal (RF) de Foz do Iguaçu (PR), que ficavam armazenados no depósito da unidade. O esquema foi descoberto pela Polícia Federal em agosto de 1998.
O Ministério Público Federal (MPF) acusou 12 pessoas de participação no crime, entre os quais seis vigilantes e um auditor fiscal da RF. De acordo com a denúncia, os cigarros eram retirados do depósito por carregadores da empresa Ambiental Vigilância - que na época prestava serviços de segurança ao Ministério da Fazenda no Paraná -, acondicionados em caixas de papelão que davam a impressão de serem lixo e eram levadas para a frente do armazém. A seguir, conforme o MPF, vigilantes da empresa removiam as caixas para os fundos do restaurante da Associação dos Servidores do Ministério da Fazenda (Assefaz), localizado dentro da sede da delegacia da Receita.
Nesse momento, segundo a denúncia, duas pessoas que trabalhavam no refeitório arrendado, P. D. E., e A M. P. entravam em ação, transportando os cigarros até a residência de J. M. J. Nos fundos da casa havia um quarto que funcionava como depósito das mercadorias roubadas, que depois seriam vendidas por J.M.J. e seu empregado G. S.
Após a condenação de todos os denunciados, determinada pela 1ª Vara Federal Criminal de Foz do Iguaçu, os réus (com exceção de A M. P.) apelaram ao TRF. Ao analisar o caso, o desembargador federal Luiz Fernando Wowk Penteado, relator do recurso, entendeu que a ocorrência do crime ficou comprovada no processo. Ele afirmou também que não pairam dúvidas quanto à participação de P. D. E., e A M. P, que foram "flagrados de posse dos cigarros subtraídos da RF junto ao portão da Assefaz" e, na ocasião, confessaram o crime.
Quanto à J.M.J., o desembargador considerou que "as provas são fartas no sentido de que foi autor do ilícito de receptação". Para Penteado, a condenação de G. S. também deve ser mantida. Segundo o magistrado, sua alegação de que apenas morava na peça em que foram achados os cigarros "comprova que ele participava do esquema criminoso". É inacreditável, acrescentou, a versão de que o réu "não havia visto as mercadorias, ante a vultosa quantidade apresentada". Penteado também manteve a condenação do vigilante H. V., uma vez que ficou demonstrada no seu entender a prática do crime de peculato. O desembargador lembrou que testemunhas apontaram o vigilante como o "coordenador do crime".
No entanto, Penteado considerou que os demais acusados devem ser absolvidos, pois os indícios de autoria não são suficientes para justificar a condenação. É possível, lembrou o desembargador, vislumbrar-se a hipótese de inocência, devendo se evitar a manutenção de uma decisão com base em um único testemunho "corroborado por parcos indícios". Penteado manteve as penas fixadas para G.S. (cinco anos de prisão em regime semi-aberto) e P. V. (prestação de serviços à comunidade durante três anos e seis meses e pagamento de 20 salários mínimos, vigentes à época dos fatos, a uma entidade beneficente), mas diminuiu as penas de P. D. E. (prestação serviços por três anos e pagamento de 25 salários) e J. M. J. (prestação de serviços durante quatro anos e multa de 20 salários), aplicando as atenuantes de delação e confissão, respectivamente. Como A M. P. não recorreu, sua pena foi mantida (quatro anos de prestação de serviços e pagamento de 20 salários).
2002.04.01.007320-3/PR |