NCC não altera sociedade entre cônjuges constituídas na vigência do código anterior
O artigo 977 do Novo Código Civil não permite a sociedade entre cônjuges quando o regime de casamento for o da comunhão universal de bens (art. 1.667) ou da separação obrigatória de bens (art. 1.641). A restrição abrange tanto a constituição de sociedade unicamente entre marido e mulher, como destes juntos a terceiros, permanecendo os cônjuges como sócios entre si.
Entretanto, segundo interpretação dada por parecer do DNRC ? Departamento Nacional de Registro do Comércio, órgão responsável pela normatização e registro de sociedades, ?em respeito ao ato jurídico perfeito, essa proibição não atinge as sociedades entre cônjuges já constituídas quando da entrada em vigor do Código, alcançando, tão somente, as que viessem a ser constituídas posteriormente?. Segundo o Parecer Jurídico DNRC/COJUR nº 125/03 (http://www.dnrc.gov.br/facil/Pareceres/pa125_03.htm), ?não há necessidade de se promover alteração do quadro societário ou mesmo da modificação do regime de casamento dos sócios-cônjuges, em tal hipótese?.