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SEXTA-FEIRA | 24 de maio de 2013
 
Trânsito
STJ não libera motorista de rodízio
 

Rodízio foi instituído com base no poder de polícia, que é a faculdade do estado para coibir ou limitar o exercício dos direitos individuais em prol do interesse público

O motorista A.C.B.M. continuará se submetendo ao programa de restrição ao trânsito de veículos automotores (rodízio) de  São Paulo. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o pedido do motorista de excluir seu veículo do programa de rodízio.

O motorista impetrou mandado de segurança contra o ato do município de São Paulo consubstanciado na Lei Municipal 12.490/97 e Decreto Estadual 37.085/97, pedindo a exclusão do seu veículo da obrigatoriedade de submeter-se ao programa de restrição ao trânsito de automotores. A liminar foi indeferida pelo vice-presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

O município prestou informações argumentando que várias pessoas utilizam seus veículos para se deslocar até o trabalho e demais atividades e que, nos dias de rodízio, adaptam sua rotina para atender aos comandos legais. Portanto, A.C.B.M não se encontra em qualquer situação excepcional a justificar que seja concedida permissão para não cumprir a lei comentada. Além disso, a restrição à circulação é imposta a todos os usuários para a melhoria das condições de tráfego. Após as informações, o Tribunal de Justiça de São Paulo denegou a ordem.

Inconformado, o motorista recorreu ao STJ alegando que, às terças-feiras, dia do rodízio, o seu veículo fica proibido de circular no período compreendido entre 7h e 10h e das 17h |às 20h, o que impossibilita o seu deslocamento do Instituto Municipal de Ensino Superior de São Caetano do Sul (IMES), no qual leciona, até a capital, para exercer atividade de advogado e, assim, promover o sustento de sua família.

Ao analisar o caso, o relator ministro Luiz Fux ressaltou que o motorista não demonstrou seu direito líquido e certo, qual seja, exclusão de seu veículo do programa de restrição ao trânsito no município de São Paulo. Além disso, sustentou que, para que o autor demonstre efetivamente que o mencionado rodízio impossibilita o seu deslocamento, seria necessária a produção de provas, o que é inviável na via estreita do mandado de segurança.

Segundo o relator, há de se considerar que a atividade engendrada pelo estado atinente à implementação do programa de rodízio no município de São Paulo insere-se na conceituação de poder de polícia, que é a atividade engendrada pelo estado para coibir ou limitar o exercício dos direitos individuais em prol do interesse público.

 
 
Fonte: STJ
Data: 20/11/2007
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