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QUARTA-FEIRA | 22 de maio de 2013
 
Direito Administrativo
Justiça declara inconstitucional lei sobre bingos em Santa Catarina
 
O juiz da 1ª Vara Federal de Chapecó, Roberto Fernandes Júnior, declarou inconstitucional a lei estadual nº 11.348/00, que dispõe sobre o serviço de loterias, jogos e diversões eletrônicas em Santa Catarina, entre eles os bingos. A sentença foi proferida em uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal. O juiz entendeu que o Estado de Santa Catarina, ao legislar sobre a matéria, invadiu competência privativa da União. A decisão está sujeita ao reexame pelo Tribunal Federal da 4ª Região (TRF4), só produzindo efeitos se for confirmada.

Na sentença, Fernandes Júnior explica que, de acordo com a legislação federal, a receita proveniente da exploração de bingos se destina ao custeio do desporto nacional. Segundo a Constituição da República, tanto a União quanto os Estados e o Distrito Federal têm competência para legislar sobre o desporto. Entretanto, ressalta o magistrado, ?especificamente quanto aos bingos, vê-se que eles constituem um jogo que se baseia essencialmente na sorte?.

Para o juiz, a Constituição Federal define que compete privativamente à União legislar sobre sorteios e consórcios. ?Os bingos podem ser explorados, desde que autorizados pela Caixa Econômica Federal?, concluiu.

Fernandes Júnior declarou, ainda, a ilegalidade da Resolução nº 46/2002 da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina (Codesc), que regulamenta a loteria de números do tipo equipamentos eletrônicos programados de sorteio de resultado instantâneo em Santa Catarina; do Decreto Estadual nº 974/00, que aprovou o termo de convênio nº 1.487/2000, celebrado entre o Estado e a Codesc, e das Resoluções nº 1 a 45 da Codesc.

Se a sentença for confirmada, a Codesc não poderá mais expedir novas autorizações para exploração das atividades de bingos permanentes e dispositivos mecânicos ou eletrônicos de jogos de azar. O município de Chapecó, por sua vez, estará proibido de autorizar o funcionamento de qualquer máquina de jogo de azar, qualquer que seja o nome dado, ou de estabelecimento para a prática de jogos de bingo permanente. A Receita Federal, finalmente, não deverá mais expedir novas liberações para importação de máquinas ?caça-níqueis? em todo o território nacional.

Outras medidas determinadas pelo juiz, ainda sujeitas à confirmação, são a interdição dos estabelecimentos mantidos pelo Clube Recreativo Chapecoense, Administradora M.M. Ltda., Vegas Diversões Ltda. e Vegas Chapecó, na medida em que exploram bingos e as máquinas eletrônicas programadas, bem como a apreensão de todas as máquinas ?caça-níqueis?, de ?bingos eletrônicos?, das roletas e de qualquer equipamento mecânico ou eletrônico que se enquadre no conceito legal de jogo de azar.

Processo nº 2002.72.02.005509-5
 
 
Fonte: Justiça Federal de Santa Catarina
Data: 10/10/2003
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