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SÁBADO | 25 de maio de 2013
 
Direito Administrativo
Isenção do ICMS em licitação deve ser prevista em contrato
 

A isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em contratos de licitação pública deve ser prévia e expressa no contrato. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso especial da empresa Engepasa ? Engenharia do Pavimento contra União, cujo relator foi o ministro Castro Meira (foto).

A Engepasa venceu licitação pública para a construção de CIACs na região sul do Brasil. Posteriormente a empresa entrou na Justiça contra a cobrança do ICMS, alegando que este não estava previsto no contrato e que, em consultas à própria comissão de licitação, havia sido admitida a isenção. O Decreto Estadual nº 4.506 de 1994 de Santa Catarina teria regulamentado a isenção.

Na primeira instância, foi decidido que a isenção só valeria na data posterior ao Decreto n. 4.506 e que, pelos termos do edital e do conseqüente contrato, a empresa seria obrigada a arcar com toda a carga tributária. No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o entendimento da primeira instância foi mantido. Foi destacado que a teoria da imprevisão nos contratos só seria aplicável para fatos posteriores a estes que fossem imprevistos e imprevisíveis. No caso, tal não ocorreria, já que o ICMS seria prévio ao contrato; também sendo inaplicável o artigo 55 do Decreto-Lei 2.3000 de 1986, que exime contratos de pagamentos de tributos posteriores.

A empresa interpôs recurso especial no STJ, alegando que a própria União, no edital da licitação, teria indicado a não-incidência do imposto. Segundo o artigo 159 do Código Civil e o parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal, não haveria responsabilidade civil no caso de prestação de informações equivocadas. Também alegou que a Justiça estadual não teria analisado vários documentos que comprovariam a não-incidência do ICMS no contrato. O Ministério Público Federal (MPF) opinou pela não-isenção solicitada. A União não teria demonstrado de forma inequívoca, por ato ou omissão, que arcaria com o tributo.

Ao decidir, o ministro Castro Meira, apontou que, em momento algum, a União isentou expressamente a Engepasa da obrigação fiscal, como ficou demonstrado nas respostas dadas pela comissão de licitação à empresa. Além disso, no item 2.9 do edital, fica expresso que a contratada deve arcar com encargos sociais, tributos, seguros e demais ônus incidentes nas obras, sendo isso expresso no contrato firmado. Por fim, o ministro destacou que a União teria apenas esboçado que o fisco federal poderia adotar a isenção, o que não vincularia a autoridade fiscal de Santa Catarina. ?Efetivamente, não caberia à União adentrar o campo de atuação da Fazenda estadual, o que não ocorreu na espécie?, complementou.

Processo nº 835.729 - DF

Leia, abaixo, a íntegra da decisão:

"Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 835.729 - DF (2006/0068908-9)
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : ENGEPASA - ENGENHARIA DO PAVIMENTO S/A
ADVOGADO : ALYNE DE MATTEO VAZ E OUTRO(S)
RECORRIDO : UNIÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexistência de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil quando
examinadas todas as questões pertinentes.
2. Não cabe à instância especial revisar acórdão que entendeu ausente a demonstração de resultado contábil suficiente para caracterizar desequilíbrio econômico-financeiro em contrato administrativo. Súmula 7/STJ.
3. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr.
Ministro Herman Benjamin. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Eliana Calmon e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente Dra. Alyne De Matteo Vaz, pela parte: RECORRENTE: ENGEPASA - ENGENHARIA DO PAVIMENTO S/A
Brasília, 15 de maio de 2007 (data do julgamento).
Ministro Castro Meira
Relator"

 
 
Fonte: STJ
Data: 13/06/2007
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