Por unanimidade de votos, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) seguiu voto do relator, desembargador Rogério Arédio Ferreira, e acolheu recurso de agravo de instrumento interposto pela empresa Cultivar Comercial Agrícola Cristalina Ltda. contra decisão que indeferiu liminar, com pedido de penhora, de um caminhão alienado fiduciariamente por Ismael Falqueto e outros.
A liminar foi indeferida em ação de execução movida pela empresa contra Ismael. No recurso, a Cultivar defendeu a reforma da decisão sob a alegação de que havia requerido a penhora em direitos de Ismael sobre o caminhão ? que se materializaria nas parcelas já pagas do financiamento ? e não do caminhão em si. Lembrou que há entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à possibilidade de penhora de direitos do devedor de bens garantidos com alienação fiduciária.
Em seu voto, o relator, acatando o pedido de reforma da decisão, observou: ?O bem que o agravante (Cultivar) pretende ver penhorado encontra-se alienado fiduciariamente, não integrando o patrimônio do devedor, razão pela qual a constrição não pode recair sobre o próprio automóvel indicado pelo credor. No entanto, tem-se que os direitos advindos do pagamento das prestações do contrato entabulado com a financeira podem sim ser objeto de constrição judicial, vez que há expectativa de que, após pago o preço, o bem venha integrar o patrimônio do fiduciante, podendo servir como garantia de pagamento em outros contratos por ele firmados e não adimplidos?.
A ementa recebeu a seguinte redação: ?Agravo de Instrumento. Execução. Penhora. Direitos do Devedor Relativos a Veículo Alienado Fiduciariamente. Admissibilidade. O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Contudo, nada impede que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. Precedentes do STJ. Agravo conhecido e provido?.
Acórdão de 2 de dezembro de 2008.
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