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TERÇA-FEIRA | 21 de maio de 2013
 
Consumidor
Coxinha contaminada obriga lanchonete a pagar indenização
 

A ingestão de alimento contaminado, que provocou a internação do consumidor, levou a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais a condenar uma lanchonete, de Juiz de Fora, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.500, a uma menor.

No dia 6 de maio de 2004, a mãe da menor, dona de casa, foi à lanchonete e comprou 5 mini-coxinhas, que levaria para sua filha, de 10 anos. Durante o consumo, a criança descobriu um fio de cabelo, de 9 cm, dentro do produto. Tal circunstância provocou na menina vômitos sucessivos, a ponto de necessitar ser levada para um hospital.

Foi elaborado um boletim de ocorrência e o produto foi levado para um laboratório de criminalística, que declarou o alimento impróprio para consumo, devido à presença de cabelo humano.

Na ação ajuizada pela mãe da criança, a lanchonete alegou em sua defesa que não ficou provado que o produto foi comprado naquele estabelecimento, pois as informações sobre a quantidade comprada e o preço do produto não correspondiam e não havia embalagem ou nota fiscal que confirmasse a compra.

Na sentença de primeira instância, o juiz Maurício Goyata Lopes entendeu que a mãe da criança não provou o nexo de causalidade entre os fatos e negou o pedido de indenização.

A mãe da criança recorreu, alegando que foi da embalagem do produto que os policiais retiraram o endereço da lanchonete e que, nos autos, havia fotos do local com uma lixeira destampada e uma funcionária trabalhando sem roupa apropriada, mostrando a falta de higiene do estabelecimento. Os desembargadores Domingos Coelho (relator), José Flávio de Almeida e Saldanha da Fonseca, então, reformaram a sentença.

Eles entenderam que foi suficientemente demonstrado que o produto foi adquirido no estabelecimento e fixaram a indenização por danos morais em R$ 1.500.

O relator destacou em seu voto que, segundo depoimento de testemunha, a embalagem do produto foi enviada para análise junto com o produto, o que propiciou saber o endereço do estabelecimento.

 
 
Fonte: TJMG
Data: 31/07/2007
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