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SÁBADO | 25 de maio de 2013
 
Advocacia
Deputado quer acabar com o Exame da OAB para exercício da advocacia
 

O Projeto de Lei 2195/07, do deputado Edson Duarte (PV-BA), pretende acabar com a exigência do exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para o exercício da profissão de advogado. Segundo o parlamentar, os exames da ordem servem como censura à atividade de quem se habilitou em instituição reconhecida oficialmente e funcionam como uma "absurda reserva de mercado". Ele lembra que muitos graduados em Direito não podem exercer a advocacia por causa desta exigência.

Edson Duarte destaca que nenhuma outra profissão exige essa avaliação pós-faculdade, feita por um ente privado. "A OAB não é faculdade para promover exames e qualificar quem quer seja para o exercício da profissão", defende. O projeto modifica a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).

Texto singelo

O PL tem apenas dois artigos e é bastange singelo:

"O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Ficam revogados o inciso IV e o § 1º do art. 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre a exigência de aprovação no Exame de Ordem para inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, OAB, e o consequente exercício da advocacia.

Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação."

Em lugar do exame, o projeto nada prevê. Na "justificação" (leia a íntegra abaixo), o deputado afirma que "quem poderia rejeitar o aluno seria a faculdade, não a Ordem dos Advogados do Brasil que não é escola de nível superior", para concluir, em seguida, que o Exame da OAB seria "contra a Constituição brasileira".

Apesar de depositar toda a responsabilidade para a qualificação e habilitação dos bacharéis em Direito nas faculdades, o projeto silencia sobre qualquer controle de qualidade por parte das instituições de nível superior em relação ao nível acadêmicos dos formandos. O projeto também deixa de indicar qualquer critério de qualidade para as faculdades.

O deputado conclui sua "justificação" com a constatação de que "muitos jovens formados não podem exercer a profissão abraçada por causa desta exigência". A seu ver, "fazer o curso lhes representou perda de tempo e dinheiro, e, depois dos
exames, perda também de perspectivas futuras".

O deputado Edson Duarte (PV-BA) é técnico em Agropecuária e Pedagogo, formado pela PUC-BA. Com base eleitoral em Juazeiro (BA), antes de aportar no Partido Verde, Duarte passou pelo PCdoB, 1987-1989; e pelo PSB, 1992-1993. Dentre os títulos que obteve, constam a consagração como "Cidadão Curaçaense", concedido pela Câmara Municipal de Curaçá (BA), e "Amigo dos Botos e Golfinhos".

Tramitação

O projeto tramita em conjunto com os PLs 5801/05 e 5054/05 e será analisado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. O PL-5801/2005, de autoria do deputado Max Rosenmann (PMDB-PR), "acaba com a exigência do Exame de Ordem para a inscrição de Advogados na Ordem dos Advogados do Brasil". E, curiosamente, possui a mesma redação do projeto apresentado pelo deputado


"Art. 1º Fica revogado o inciso IV, do art. 8º e seu § 1º, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que exige aprovação no Exame de Ordem para inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil ? OAB.

Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação."

Os argumentos do deputado Max Rosenmann são bastante parecidos com o teor da justificativa apresentada pelo deputado verde Edson Duarte. Ambos mencionam a LDB - Lei de Diretrizes e Bases - e a Constituição. Na citação do artigo 5º da Constituição, a justificação do deputado Resenmann menciona apenas parte do inciso XIII - que dispõe que é ?livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão?. Ambos os deputados omitem a segunda parte do inciso XII do artigo 5º da Constituição, cuja redação completa é a seguinte: "é livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".

Outro aspecto que não é discutido pelos deputados é o fato de não existir nenhuma decisão do Supremo Tribunal Federal declarando que a art. 8º da Lei nº 8.906 seja inconstitucional. O projeto também não prevê nenhuma responsabilidade adicional às faculdades de Direito para a habilitação dos bacharéis ao exercício da advocacia. Assim como o PL 2195/07, o projeto apresentado por Rosenmann não menciona o baixo nível de ensino proporcionado pela maioria das faculdades de Direito do País.

O deputado Max Rosenmann é advogado e empresário. Em sua biografia, divulgada no site da Câmara dos Deputados, consta que, dentre os diversos conselhos dos quais partipa, está o da UnicenP ? Centro Universitário Positivo, que possui um curso de Direito. Na página da faculdade, o curso aparece com índice de aprovação de 36,93% no Exame de Ordem de julho de 2007, o quinto colocado no estado do Paraná.

O deputado também já foi membro do Conselho Fiscal da Federação das Associações de Mulheres de Negócios e Profissionais do Brasil e presidente da Associação de Criadores e Proprietários de Cavalos de Corrida (PR).

Proposta opção para advogado entre estágio e exame da OAB

Outra proposta que tramita na Câmara é menos radical que os PLs 2195/07 e 5054/05. O Projeto de Lei 5885/05, do deputado Lino Rossi (PP-MT), altera o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para autorizar o bacharel em Direito a se inscrever como advogado sem prestar exame de ordem, optando pela comprovação de estágio em órgãos jurídicos federais por, no mínimo, dois anos.

"Nosso objetivo é estimular o desempenho dessas tarefas (de advogado) pelo meio acadêmico, para que ele possa adquirir a experiência que não será possível por meio apenas do conhecimento teórico das disciplinas jurídicas", justificou o autor.

O projeto está apensado ao PL 5054/05, que por sua vez está apensado ao PL 2195/07, a proposta mais recente.

Ausência de qualidade de ensino

As justificativas dos projetos de lei que pretendem "acabar" com o Exame de Ordem deixam de abordar a qualidade do ensino como condição para a formação de bacharéis competentes. As propostas omitem o crescimento desordenado de cursos, a falta de seleção adequada de candidatos e as deficiências de corpo docente, instalações, laboratórios e de bibliotecas.

Segundo dados da OAB referentes a 2006, o índice médio de reprovação no exame no País foi de 72%.

Leia, abaixo, a íntegra do Projeto de lei 2195/07 e sua justificação:

"PROJETO DE LEI Nº, DE 2007


(Do Sr. Deputado EDSON DUARTE)
Elimina a exigência do Exame de Ordem da OAB para o exercício da profissão de
advogado.


O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Ficam revogados o inciso IV e o § 1º do art. 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre a exigência de aprovação no Exame de Ordem para inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, OAB, e o consequente exercício da advocacia.

Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO
Dispositivo legal em vigor exige de quem se formou bacharel em direito submeter-se a avaliação por ente privado, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para o exercício da profissão. É o que diz o inciso IV e o § 1º, do art. 8º da Lei nº 8.906/94. Trata-se de equívoco que merece reparo e é o que pretende nossa proposta.

Temos que observar que nenhuma outra profissão exige esta avaliação pós-faculdade, e por parte de um ente privado. A OAB não poderia impedir um brasileiro, formado em faculdade ou universidade devidamente reconhecida pelo MEC, de exercer a profissão.

A OAB é um ente de classe e merece o nosso respeito, mas não pode chamar para si os poderes de censura sobre quem cursou faculdade reconhecida pelo Governo.

Quem poderia rejeitar o aluno seria a faculdade, não a Ordem dos Advogados do Brasil que não é escola de nível superior. A OAB não é faculdade para promover exames e qualificar quem quer seja para o exercício da profissão. É contra a Constituição brasileira.

O art. 22, XVI, da Lei Maior estabelece:
?Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;?

Ainda a Constituição afirma, em seu art. 205:

?Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.?

Reconhece o Estado de direito (Lei nº 9.394/96) que é a formação acadêmica e não o exame da ordem quem qualifica para o trabalho. O art. 43 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), obra maior de Darcy Ribeiro, dispõe que:

?Art. 43. A educação superior tem por finalidade:
I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;
II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos (grifo nosso) para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;?

O texto não deixa margem à dúvidas: para inserção ?em setores profissionais? não se exige nenhum exame extra, submissão a outra regra, adequação a ente público ou privado. Não se estabelecem condições.

É a mesma LDB que destaca, mais adiante:

?Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.?

Como afirma o deputado Max Rosemann em proposta similar apresentada a esta Casa, ?É o diploma de curso superior o instrumento hábil de comprovação de que o bacharel está habilitado
para o exercício da profissão?.

Nossa proposta, bem sabemos, não terá a simpatia de alguns da OAB. Mas não é nossa função agradar esta ou aquela instituição, mas a maioria do povo brasileiro e a partir da nossa Carta Maior. Os referidos dispositivos, como se percebe, são inconstitucionais e por isso merecem ser revogados.

Os exames da ordem servem como censura à atividade de quem se habilitou em instituição reconhecida oficialmente; servem também como uma absurda reserva de mercado. Muitos jovens formados não podem exercer a profissão abraçada por causa desta exigência. Fazer o curso lhes representou perda de tempo e dinheiro, e, depois dos exames, perda também de perspectivas futuras.
Conclamamos nossos pares a apoiar esta proposta.
Sala das Sessões, em de outubro de 2007.
Deputado Edson Duarte (PV-BA)"

 
 
Fonte: Redação c/ Ag. Câmara
Data: 07/02/2008
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