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QUARTA-FEIRA | 19 de junho de 2013
 
Processo Civil
Conciliador não pode conduzir audiência
 
Não obtida a conciliação tentada por conciliador, não é lícito encerrar-se o ato sem abrir ao réu o ensejo de apresentar ao juiz sua resposta. Com esse entendimento, os integrantes da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deram provimento ao recurso interposto pelo Espólio de Hamilton Pettersen Pereira contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ/RJ). Segundo o TJ/RJ, ?em audiência presidida por conciliador, restando sem sucesso a conciliação, em não sendo apresentada a resposta, há evidente revelia?.

O Condomínio do Edifício Palmela, em Icaraí (RJ), propôs uma ação de procedimento sumário contra o Espólio de Hamilton Pereira, representado por Carla Pettersen Pereira, sua filha. Proprietário de um imóvel no Condomínio, as suas cotas condominiais relativas aos meses de julho e dezembro/98, fevereiro a dezembro/99 e de janeiro/2000 estavam atrasadas.

Houve duas audiências de conciliação, ambas presididas por conciliadores. Na primeira, realizada no dia 20/7/2000, foi solicitada suspensão do processo por 30 dias, para tentativa de composição extrajudicial. Findo o prazo, foi designada nova audiência para o dia 20/11/2000. Não havendo acordo, foi pedida a juntada da planilha atualizada de débito, após o que conciliador deu por encerrada a audiência, não tendo o Espólio apresentado defesa.

O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói (RJ) decretou a revelia do Espólio e julgou procedente o pedido inicial para condená-lo a pagar ao Condomínio a importância equivalente às cotas condominiais reclamadas nos autos do processo.

O Espólio apelou ao TJ/RJ argumentando que a audiência do dia 20/11 tinha como objetivo maior a tentativa das partes em conciliar, o que não foi possível. ?Não havendo um acordo, deveria essa audiência ter sido convolada em audiência de instrução e julgamento devidamente presidida por um juiz togado para que o Espólio apresentasse sua defesa oral, pois somente o juiz tem legitimidade para tal, conforme dispõem o Código de Processo Civil?, ressaltou a defesa do Espólio.

O TJ/RJ negou provimento ao recurso. Inconformado, o Espólio recorreu ao STJ alegando que a lei foi atropelada, por ter sido a audiência comandada por simples conciliador, sem preparo jurídico suficiente, que encerrou os trabalhos sem dar ao Espólio oportunidade para apresentar a contestação e os laudos técnicos aptos a impugnar a conta apresentada pelo Condomínio.

O ministro Castro Filho, relator do processo, deu provimento ao recurso para, anulada a sentença, determinar que seja dada ao Espólio oportunidade de apresentar resposta. Para o ministro, conquanto o artigo 277, do CPC traga a previsão de que o juiz pode ser auxiliado por conciliador, não autoriza a condução da audiência pelo auxiliar, dispondo o artigo 446 do mesmo Codex competir especialmente ao juiz dirigir os trabalhos de audiência. ?O princípio constitucional do juiz natural assegura a todos a prestação da tutela jurisdicional por um órgão monocrático ou colegiado investido da função jurisdicional, não sendo permitido delegá-la?, ressaltou.

Castro Filho lembrou também que no procedimento sumário, nada impede que, preliminarmente, a conciliação seja tentada por conciliador. Mas, em seguida, é imprescindível a presença do juiz para homologar o acordo ou, na falta de conciliação, oportunizar o oferecimento de resposta, que pode ser apresentada por escrito ou oralmente. ?É nesse momento que o juiz resolverá eventuais questões incidentes, inclusive quanto ao valor da causa; decidirá sobre a prova a ser produzida, se for o caso, e designará data para realização da audiência de instrução e julgamento. Logo, não obtida a conciliação tentada por conciliador, não é lícito encerrar-se o ato sem abrir ao réu o ensejo de apresentar ao juiz sua resposta?, destacou o ministro.
 
 
Fonte: STJ
Data: 09/10/2002
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