A desembargadora Helena Ruppenthal Cunha, da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), manteve o bloqueio de R$ 39.593,38 na conta corrente da Pedreira Vila Rica Ltda. A penhora on line foi autorizada em ação de execução de sentença pela Justiça de 1º Grau, relativa a cobrança de serviços prestados à empresa por Mello e Mello Advogados e Associados, exeqüente.
A Pedreira agravou da decisão do Juiz da 15ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, que indeferiu o pedido de desbloqueio da quantia. Alegou não ser admissível a penhora sobre dinheiro e que o montante seria utilizado para o pagamento da folha dos funcionários.
Ao negar o recurso, a magistrada salientou que a Lei nº 11.232/2006 permite a penhora eletrônica, na forma do art. 655-A do Código de Processo Civil. Para a desembargadora Helena, ao contrário do sustentado pela empresa, o entendimento é de admissão da penhora on line, conforme previsto pelas novas regras do processo civil.
Ela recordou que, antes da Lei nº 11.232/2006, a penhora on line já era "largamente utilizada na Justiça Trabalhista e Federal e, nesta Corte, até então, meramente facultada ao magistrado, segundo o art. 7º do Provimento nº 31/06 da Corregedoria-Geral de Justiça ? CGJ".
Em seu entendimento, a lei referida privilegia a celeridade da execução da sentença, visando a efetividade da prestação jurisdicional. ?Percebe-se que o legislador implicitamente conferiu ao credor a tarefa de impulsionar o processo de execução, visando justamente o célere deslinde do feito?, reforçou.
No caso do autos, disse, a exceção prevista para a penhora do dinheiro está bem caracterizada. Salientou que a execução tramita há quatro anos e a Pedreira ainda não pagou o débito relativo a honorários, ?contraprestação de caráter alimentar?. Faltou também comprovação do uso do valor bloqueado para pagamento de folha pela empresa.
Processo nº 70020652335
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