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QUARTA-FEIRA | 22 de maio de 2013
 
Processo Civil
Somente garantia idônea assegura retirada de nome de cadastro de inadimplentes
 

A simples existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor dos cadastros de inadimplentes. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu o pedido do Banco do Nordeste S.A (BNB) para determinar a manutenção da inscrição da Marquímica ? Maranhão Química Indústria e Comércio Ltda. no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do setor público federal (Cadin). A decisão foi unânime.

No caso, a empresa Marquímica e outros propuseram uma ação contra o BNB pedindo assistência judiciária gratuita, a exclusão de seus nomes de órgão de restrição de crédito, suspensão de cláusula contratual, entre outras.

A primeira instância deferiu o pedido de assistência judiciária, considerando que negá-la seria frustrar a garantia constitucional do acesso à justiça, uma vez que a empresa juntou balanço patrimonial como prova da falta de capacidade financeira para arcar com as custas processuais. Deferiu, também, o pedido de exclusão de qualquer cadastro de restrição de crédito em virtude de qualquer título ou contrato resultante da ação.

O Tribunal de Justiça do Maranhão, ao analisar o agravo de instrumento interposto pelo BNB, deferiu parcialmente o pedido apenas para excluir do benefício da assistência judiciária gratuita os agravados pessoas físicas. Inconformado, o banco recorreu ao STJ.

Decisão

Segundo o relator do processo, ministro Hélio Quaglia Barbosa, não há divergência no STJ quanto à possibilidade de extensão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, mesmo aquelas com fins lucrativos, desde que haja a necessária comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.

Quanto à exclusão dos cadastros, o ministro destacou que a literalidade da exigência contida no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002 não faculta ao magistrado a dispensa da garantia sob o fundamento de que já prestada no próprio contrato em discussão.

?Reclama a lei, expressamente, que o devedor tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação, ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao juízo, na forma da lei. Acresça-se, por fim, que nada impede o recorrido de oferecer, como garantias, aquelas mesmas já ofertadas no contrato, desde que, legalmente admitidas e após prudente análise do magistrado, sejam elas idôneas e suficientes, possibilitando a suspensão da inscrição", afirmou o relator.

Processo nº 599.525

Leia, abaixo, a íntegra da decisão:

"RECURSO ESPECIAL Nº 599.525 - MA (2003⁄0184973-4)
RELATOR : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
RECORRENTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S⁄A - BNB 
ADVOGADO : EDIMAR CHAGAS MOURÃO E OUTROS
RECORRIDO  : MARQUÍMICA - MARANHÃO QUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E OUTROS
ADVOGADO : DIOMAR BEZERRA LIMA E OUTROS

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOAS JURÍDICAS COM FINS LUCRATIVOS. POSSIBILIDADE. PROVA CONCRETA DA DIFICULDADE FINANCEIRA. CADIN. EXCLUSÃO. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE (ART. 7º, I, DA LEI N. 10.522⁄2002). INDISPENSABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO PONTO, PROVIDO.
1. "A pessoa jurídica, independentemente de ter fins lucrativos, pode ser beneficiária da gratuidade prevista na Lei nº 1.060⁄1950, art. 2º, parágrafo único, desde que comprove, concretamente, achar-se em estado de necessidade impeditivo de arcar com as custas e despesas do processo" (REsp 803.194⁄SP, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho, DJ de 26⁄3⁄2007).
2. A literalidade da exigência contida no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 10.522⁄2002 não faculta ao magistrado a dispensa da garantia, sob o fundamento de que já prestada no próprio contrato em discussão. Reclama a lei, expressamente, que o devedor tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação, ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao juízo, na forma da lei.
3. Recurso parcialmente conhecido e, no ponto, provido.
 
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos, por unanimidade, em conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Cesar Asfor Rocha e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.

Brasília (DF), 17 de abril de 2007 .

MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA 

Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 599.525 - MA (2003⁄0184973-4)
RELATOR : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
RECORRENTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S⁄A - BNB 
ADVOGADO : EDIMAR CHAGAS MOURÃO E OUTROS
RECORRIDO  : MARQUÍMICA - MARANHÃO QUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E OUTROS
ADVOGADO : DIOMAR BEZERRA LIMA E OUTROS

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA (Relator):

Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que proveu parcialmente o agravo de instrumento manejado pelo recorrente.
Embargos de declaração opostos e acolhidos, determinando a exclusão do nome da primeira recorrida dos cadastros de inadimplentes, inclusive do Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin (fls. 172⁄173).
Sustenta o recorrente, a par da divergência jurisprudencial relativamente ao benefício da assistência judiciária gratuita, violação ao artigo 7º, inciso I, da Lei n. 10.522⁄2002.
Contra-razões às fls. 258⁄273.
Recurso especial admitido no Tribunal de origem (fl. 282⁄285).
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 599.525 - MA (2003⁄0184973-4)
RELATOR : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
RECORRENTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S⁄A - BNB 
ADVOGADO : EDIMAR CHAGAS MOURÃO E OUTROS
RECORRIDO  : MARQUÍMICA - MARANHÃO QUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E OUTROS
ADVOGADO : DIOMAR BEZERRA LIMA E OUTROS

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOAS JURÍDICAS COM FINS LUCRATIVOS. POSSIBILIDADE. PROVA CONCRETA DA DIFICULDADE FINANCEIRA. CADIN. EXCLUSÃO. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE (ART. 7º, I, DA LEI N. 10.522⁄2002). INDISPENSABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO PONTO, PROVIDO.
1. "A pessoa jurídica, independentemente de ter fins lucrativos, pode ser beneficiária da gratuidade prevista na Lei n. 1.060⁄1950, art. 2o, parágrafo único, desde que comprove, concretamente, achar-se em estado de necessidade impeditivo de arcar com as custas e despesas do processo" (REsp 803.194⁄SP, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho, DJ de 26⁄3⁄2007).
2. A literalidade da exigência contida no artigo 7º, inciso I, da Lei n. 10.522⁄2002 não faculta ao magistrado a dispensa da garantia, sob o fundamento de que já prestada no próprio contrato em discussão. Reclama a lei, expressamente, que o devedor tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação, ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao juízo, na forma da lei.
3. Recurso parcialmente conhecido e, no ponto, provido.
 
VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA (Relator):

1. Divergência não há nesta Corte Superior quanto à possibilidade de extensão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, mesmo aquelas com fins lucrativos, desde que haja a necessária comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Observe-se:
 
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS.  APLICABILIDADE, EM TESE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXAME DO ESTADO DE NECESSIDADE. CONCLUSÃO ADVERSA. PROVA. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. LEI N. 1.060⁄1950, ART. 2º.
I. A pessoa jurídica, independentemente de ter fins lucrativos, pode ser beneficiária da gratuidade prevista na Lei nº 1.060⁄1950, art. 2º, parágrafo único, desde que comprove, concretamente, achar-se em estado de necessidade impeditivo de arcar com as custas e despesas do processo.
II. Reconhecimento, pelo Tribunal estadual, a despeito de cuidar-se de instituição financeira em regime de liquidação extrajudicial, de que tal situação não restou comprovada, matéria a cujo respeito é impossível, em sede especial, reverem-se os fatos que levaram à manutenção do indeferimento do aludido benefício, ante o óbice da Súmula n. 7-STJ.
III. Recurso especial não conhecido." (REsp 803.194⁄SP, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho, DJ de 26⁄3⁄2007);
 
"Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Pessoa jurídica. Assistência judiciária. Comprovação. Súmula nº 7⁄STJ. Precedentes.
1. A pessoa jurídica, sem distinção se possui ou não fins lucrativos, pode desfrutar dos benefícios da assistência judiciária, devendo demonstrar, porém, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção. No caso, considerando o Tribunal local que não foi feita a devida prova da condição de necessitado, ultrapassar esse entendimento demandaria o reexame de provas, o que é vedado nesta sede. Incidência da Súmula nº 7⁄STJ.
2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 648.566⁄SP, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 12⁄3⁄2007).
 
Assim, sendo possível, em tese, a concessão do benefício, a reavaliação da concreta situação da primeira recorrida esbarraria no óbice consubstanciado no enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior ("o simples reexame de prova não enseja recurso especial").

2. Doutra parte, com relação à exclusão de seu nome do Cadin, consignou-se no acórdão recorrido:
 
"Conquanto o art. 7º, inc. I da Lei nº 10.522⁄2002 exija a prestação de garantia para a suspensão do registro, é de se ter em conta que essa determinação não se mostra consentânea com o propósito de rever as dívidas que estão sendo cobradas.

Ademais, no caso em exame, essa garantia se torna desnecessária, pois, como ressalta dos autos, os próprios contratos de financiamento firmados com o banco embargante, que são objeto de discussão, já estão lastreados por garantia hipotecária e fiduciária fornecida pelos devedores" (fl. 175).

A conclusão, contudo, não se sustenta.
A literalidade da exigência contida no artigo 7º, inciso I, da Lei n. 10.522⁄2002 não faculta ao magistrado a dispensa da garantia, sob o fundamento de que já prestada no próprio contrato em discussão. Reclama a lei, expressamente, que o devedor tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação, ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao juízo, na forma da lei.
Nesse sentido:
 

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NO CADIN. NATUREZA DO DÉBITO (LEI 10.522⁄02, ART. 2º, § 8º). HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZADORAS DA SUSPENSÃO DO REGISTRO (LEI 10.522⁄02, ART. 7º).
1. A pura e simples existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no CADIN. Nos termos do art. 7º da Lei 10.522⁄02, para que ocorra a suspensão é indispensável que o devedor comprove uma das seguintes situações: "I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.". Precedentes: AGREsp 670.807⁄RJ, Relator p⁄ Acórdão Min. Teori Albino Zavascki, DJ 4.4.2005; AGREsp 550775 ⁄ SC , 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJ 19.12.2005; EDAGREsp 635999 ⁄ RS, 1ª T. , Min. Luiz Fux, DJ 20.06.2005; EDREsp 611375 ⁄ PB, 2ª T., Min. Franciulli Netto, DJ 06.02.2006.
2. Embargos de divergência a que se dá provimento." (EREsp 645.118⁄SE, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 15⁄5⁄2006).
 
Acresça-se, por fim, que nada impede o recorrido de oferecer, como garantias, aquelas mesmas já ofertadas no contrato, desde que, legalmente admitidas e após prudente análise do magistrado, sejam elas idôneas e suficientes, possibilitando a suspensão da inscrição.
3. Dessarte, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, no ponto, DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar a manutenção da inscrição da primeira recorrida no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2003⁄0184973-4 REsp 599525 ⁄ MA 

Número Origem: 173682002
 
PAUTA: 17⁄04⁄2007 JULGADO: 17⁄04⁄2007 
Relator
Exmo. Sr. Ministro  HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
 
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
 
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO
 
Secretária
Bela. CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK
 
AUTUAÇÃO
 
RECORRENTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S⁄A - BNB
ADVOGADO : EDIMAR CHAGAS MOURÃO E OUTROS
RECORRIDO : MARQUÍMICA - MARANHÃO QUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E OUTROS
ADVOGADO : DIOMAR BEZERRA LIMA E OUTROS

ASSUNTO: Comercial - Títulos de Crédito - Cédula de Crédito Industrial
 
CERTIDÃO
 
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
 
A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Cesar Asfor Rocha e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 
Brasília, 17  de abril  de 2007
 
CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK
Secretária"

Documento: 684751 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 28/05/2007

 

 

 
 
Fonte: STJ
Data: 31/05/2007
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