O bem de família pode ser penhorado para ressarcimento de prejuízos causados por contrato de compra e venda desfeito. Em junho de 1989, o aposentado H.O.P. adquiriu, por meio de contrato de compra e venda, o apartamento de propriedade do casal J. e C.B.P., em Brasília. Os vendedores receberam sinal de NCZ 50 mil, atualizados para R$ 48 mil em março do ano passado.
O casal desistiu do negócio, mas se recusou a devolver o valor recebido. Houve tentativa de conciliação, com o aposentado concordando em receber a quantia paga. Os vendedores, no entanto, ofereceram apenas R$ 6 mil, quando a atualização do pagamento efetuado alcançava R$ 32 mil.
A Justiça do Distrito Federal decidiu desfazer o negócio e em seguida o aposentado prosseguiu com a execução da sentença, para receber o sinal. O apartamento foi alvo de penhora e o casal recorreu com a pretensão de excluir o imóvel da garantia do pagamento da dívida. O TJDF decidiu que a impenhorabilidade do imóvel de família, prevista na Lei 8.009/90, ?não alcança as hipóteses em que a dívida é proveniente da compra do imóvel objeto da constrição. A finalidade do legislador era resguardar o imóvel de dívidas contraídas pelos seus proprietários, porém, se a condenação decorre de um contrato de compra e venda do próprio imóvel, afasta-se tal proteção?.
Ao julgar recurso dos vendedores, o relator do processo no STJ, ministro Ruy Rosado de Aguiar, concordou com a decisão anterior. ?É bem verdade que se trata da moradia do casal, mas também não há nenhuma dúvida sobre o pagamento do sinal, a boa-fé do comprador e seu direito a receber a devolução, uma vez que o negócio foi desfeito judicialmente?.
Segundo o relator, a impenhorabilidade do apartamento significaria dizer que contratos sobre imóveis destinados à moradia da família poderiam ser descumpridos sem possibilidade de recebimento dos valores pagos. ?Quando tais negócios fossem feitos por proprietários de apenas um imóvel residencial, a promessa de venda poderia ser descumprida sem qualquer sanção econômica sobre os promitentes vendedores, desobrigados de devolução do recebido, ou do pagamento de eventual indenização?. A seu ver, ?haveria enriquecimento indevido dos vendedores, a quem se reconheceria o direito de embolsarem as importâncias pagas pelo outro contratante e, desistindo aqueles do negócio, ficarem com o pagamento e o imóvel?.
O ministro-relator decidiu pelo reconhecimento da possibilidade de penhora, no que foi seguido pelos demais integrantes da Quarta Turma.
Processo nº REsp 294754
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