Agricultor que deu colheita em garantia não pode ser preso
A quarta turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu por unanimidade que não cabe ação de depósito com pedido de prisão quando o bem dado em garantia é perecível. Com base nesse parecer, o STJ concedeu recurso em habeas-corpus contra o ato do juiz da 1º Vara de Paraguaçu Paulista. O juiz decretou a prisão do agricultor Pedro Maróstica, que penhorou a colheita em troca da liberação de um empréstimo pelo Banco do Brasil.
O empréstimo foi feito por Maróstica em 1996 para custear a lavoura de mandioca. Para garantir o pagamento, ele penhorou a colheita, mais de duas toneladas, no valor de R$68 mil, 360 reais e um imóvel rural em hipoteca. Um ano depois, por falta de pagamento foi ajuizada a execução e, em julho de 2000, o juiz de primeiro grau determinou que Maróstica apresentasse a safra ou o equivalente em dinheiro, sob pena de prisão. Como o agricultor não tinha mais em seu poder a mandioca colhida, ele entrou com pedido de habeas-corpus ao Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo. O Tribunal negou a liminar, argumentando que a solução para o pagamento da dívida estaria no depósito do equivalente a colheita da mandioca em dinheiro.
O agricultor apelou ao STJ. Maróstica alegou que desconhecia ser depositário da mandioca e que este acerto não está subscrito no termo de empréstimo. Para o ministro Cesar Asfor Rocha, relator do processo, a ação de depósito movida contra o agricultor é imprópria porque não é possível aceitar que um ano após a colheita seja possível cobrar a exata quantidade de mandioca que serviu de estimativa no ?penhor cedular?.