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SEXTA-FEIRA | 24 de maio de 2013
 
Processo Civil
Seguradora é condenada por litigância de má-fé
 
O 3º Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul desacolheu embargos interpostos por empresa seguradora contra S. M. de O. A autora da ação obteve sentença favorável em Passo Fundo (RS) - confirmada por maioria pela 6ª Câmara Cível e pelo 3° Grupo Cível - por danos morais sofridos em decorrência do atraso no pagamento do prêmio do seguro. A ré também foi condenada por litigância de má-fé.

A autora alegou que o não-pagamento do valor no tempo hábil causou constrangimento de ordem econômico-financeira e dissabores diversos, pedindo indenização a título de dano moral para ela e seus dois filhos. Os reclamantes deixaram de efetuar o desconto dos cheques que lhes foram alcançados, pois a quantia corresponderia à metade do valor do seguro.

Em 1990, S. M. de O. e seu esposo ajustaram seguro de vida em grupo, sendo beneficiários seus dois filhos. O falecimento do marido ocorreu em 1996 e a família então solicitou o pagamento do seguro, que correspondia a 24 vezes o valor da última remuneração, ou seja, R$ 30.507,16. A seguradora não efetuou o pagamento e, quando acionada pela SUSEP, entregou dois cheques no valor de R$ 7.626,79 cada um, negando que o valor tivesse sido estipulado em salários.

A sentença de 1° Grau condenou a ré ao pagamento de R$ 30.507,16, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora de 6% ao ano desde 15.12.96, e à indenização de 50 salários mínimos por danos morais (atualizáveis desde essa data, acrescida de juros moratórios de 6% ao ano), mais 5% do valor da causa, por litigância de má-fé.

O julgamento no Grupo teve como relatora a desembargadora Ana Maria Nedel Scalzilli, que votou pelo desacolhimento do recurso da seguradora, entendendo que houve ?resistência injustificada? em adimplir as obrigações assumidas no contrato com a embargante ?o que, decorridos quatro anos, com certeza causou constrangimentos de ordem econômico-financeira e dor moral?. Ela ponderou ainda que se os autores tivessem concordado em receber a indenização parcial do prêmio, lhes seria exigida ?a tão comum quitação da dívida?.

Acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Cacildo de Andrade Xavier, Clarindo Favretto, Carlos Alberto Bencke, Marco Aurélio dos Santos Caminha e Carlos Alberto Alvaro de Oliveira.

O desembargador Osvaldo Stefanello (que relatou o recurso na Câmara, ficando vencido), manteve sua posição por considerar que ?se dificuldades, aborrecimentos ou sobressaltos tiveram os autores nesse período, devem debitá-lo também à teimosia própria em não receber 50% do valor do seguro que lhes estava sendo oferecido?. Também não reconheceu a litigância de má-fé. ?Acionada que foi exerceu na plenitude seu direito de defesa, não se utilizando de expedientes protelatórios, nem opôs resistência injustificada ao bom andamento do processo?, concluiu Stefanello.

O julgamento ocorreu em 23/11/2001, e o acórdão foi selecionado para publicação nos próximos números da Revista de Jurisprudência do TJRS.

Proc. 70002838092 (Verônica Arzivenco)
 
 
Fonte: TJRS
Data: 06/09/2002
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