O Plenário aprovou no dia 30 de novembro o Projeto de Lei 6636/06, da Comissão Mista Especial da Reforma do Judiciário, que disciplina a edição, a revisão e o cancelamento de súmulas vinculantes pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A matéria, que começou a tramitar no Senado e foi aprovada pela Câmara com emendas de redação da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), irá agora à sanção presidencial.
Segundo o projeto, depois de reiteradas decisões sobre determinada matéria constitucional, o Supremo poderá editar uma súmula com efeitos vinculantes em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal. A mesma regra vale para sua revisão ou cancelamento. Esses atos poderão ser feitos de ofício pelo STF ou por provocação.
A súmula deverá explicitar a validade, a interpretação e a eficácia de normas sobre as quais haja controvérsia que acarrete "grave insegurança jurídica" e significativa multiplicação de processos sobre a mesma questão. A decisão sobre a súmula deve contar com apoio de 2/3 dos integrantes do STF em sessão plenária.
Efeito imediato
De acordo com o texto, a súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o STF, também por decisão de 2/3, poderá restringir os efeitos da súmula ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de outro momento, em razão de "segurança jurídica" ou de "excepcional interesse público".
Se uma lei for revogada ou modificada, o STF, de ofício ou por provocação, providenciará sua revisão ou cancelamento, conforme o caso.
Reclamação
Depois de esgotada a via administrativa, a pessoa prejudicada pela aplicação indevida ou pela não aplicação da súmula vinculante poderá apresentar reclamação ao Supremo - que, se a julgar procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial.
A vigência da futura lei ocorrerá depois de três meses de sua publicação.
Saiba quem pode propor a edição da súmula
O projeto aprovado no dia 30 de novembro lista as autoridades, órgãos e entidades que podem propor a edição, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante. São eles:
- O presidente da República; - as Mesas do Senado e da Câmara dos Deputados; - o procurador-geral da República; - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; - o defensor público-geral da União; - partido político com representação no Congresso Nacional; - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional; - Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; - o governador de estado ou do Distrito Federal; - os tribunais superiores, - os tribunais de Justiça de estados ou do Distrito Federal e Territórios, - os tribunais regionais federais, - os tribunais regionais do trabalho, - os tribunais regionais eleitorais e - os tribunais militares.
O município poderá propor, no curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante, mas sem a suspensão do processo.
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