Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 7448/06, da deputada Maria do Rosário (PT-RS), que pretende facilitar a compreensão da linguagem usada nas sentenças judiciais. A proposta, que altera o Código de Processo Civil (Lei 5869/73), determina que seja feita uma versão das sentenças em linguagem coloquial, compreensível para leigos. A determinação só vale para processos em que pelo menos uma das partes seja pessoa física.
Não existe na legislação atual nenhum procedimento previsto para auxiliar o leigo na compreensão da sentença do seu processo. A deputada argumenta que a sentença interessa diretamente às partes envolvidas, diferentemente dos outros trechos do processo, que se destinam ao advogado. "Embora não se desconsidere a importância do advogado como interlocutor técnico autorizado, o Estado tem o compromisso de dirigir-se diretamente ao cidadão que o procura para a solução de uma lide", acredita a deputada.
Tradução
O projeto também determina que as expressões em língua estrangeira sejam acompanhadas da tradução, exceto quando se tratar de texto que já faça parte da técnica jurídica. O texto em linguagem coloquial deve ser enviado à pessoa interessada por correio ou e-mail até a data de publicação da sentença. Esse texto, porém, não poderá ser usado como recurso, nem terá influência nos prazos do processo.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pela comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Leia, abaixo, a íntegra do Projeto de Lei:
"PROJETO DE LEI No , DE 2006 (Da Sra. Maria do Rosário) Altera o artigo 458 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 ? Código de Processo Civil. Art. 1º Esta Lei altera o artigo 458 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973- Código de Processo Civil. Art. 2º O artigo 458 da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 458.............................................................. IV ? a reprodução do dispositivo da sentença em linguagem coloquial, sem a utilização de termos exclusivos da Linguagem técnico-jurídica e acrescida das considerações que a autoridade Judicial entender necessárias, de modo que a prestação jurisdicional possa ser plenamente compreendida por qualquer pessoa do povo. § 1º A utilização de expressões ou textos em língua estrangeira deve ser sempre acompanhada da respectiva tradução em língua portuguesa, dispensada apenas quando se trate de texto ou expressão já integrados à técnica jurídica. § 2º O disposto no inciso IV deste artigo aplica-se exclusivamente aos processos com participação de pessoa física, quando esta seja diretamente interessada na decisão Judicial. § 3° A reprodução coloquial do dispositivo da sentença deverá ser enviada ao endereço pessoal, físico ou eletrônico, da parte interessada até a data da publicação da sentença. Não ensejará recurso nem poderá ser utilizada como fundamento recursal, não repercutindo de qualquer forma sobre os prazos processuais. § 4º Para fins do disposto no inciso IV deste artigo, a parte interessada deve manter atualizada a informação de seu endereço físico ou eletrônico, cabendo à secretaria do órgão judiciário, independentemente de manifestação do juiz, certificar nos autos cada alteração informada. Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Diferentemente das decisões interlocutórias, que são destinadas ao conhecimento dos advogados, a decisão final do processo dirige-se principalmente às partes. A exemplo do texto constitucional, cuja técnica de redação prioriza o uso de palavras de conhecimento geral e cuja hermenêutica recomenda a opção pelo sentido comum, assim também deve ser concebida a sentença judicial, já que tanto a Constituição como a sentença não podem ser reduzidas a um texto técnico. Embora não se desconsidere a importância do Advogado enquanto interlocutor técnico autorizado, o Estado tem o compromisso político de dirigir-se diretamente ao cidadão que o procura para a solução de uma Lide. Nesse passo, deve-se considerar que o Direito, de forma corriqueira, utiliza-se de linguagem normalmente inacessível ao comum da população, apresentando, no mais das vezes, um texto hermético e incompreensível. Assim, de pouco ou nada adianta às partes a mera leitura da sentença em seu texto técnico. Desse modo, a tradução para o vernáculo comum do texto técnico da sentença judicial impõe-se como imperativo democrático, especialmente nos processos que, por sua natureza, versem interesses peculiares às camadas mais humildes da sociedade, como as ações previdenciárias e relacionadas ao direito do consumidor. Pelo exposto, conclamo meus pares a aprovar o presente projeto de lei. Sala das Sessões, em de de 2006. Deputada MARIA DO ROSÁRIO"
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