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DOMINGO | 19 de maio de 2013
 
Processo Civil
Conversão de penhora deve ser seguida de intimação para embargos
 

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho (foto), concedeu liminar à economista Regina Célia Albino para suspender a venda de bem de sua propriedade penhorado em leilão público. O STJ também suspendeu a execução promovida contra ela até o julgamento de recurso especial.

O condomínio Edifício Delphus moveu ação de execução contra Regina, para a cobrança de um montante derivado de verbas condominiais que não teraim sido pagas em sua totalidade.

Segundo a defesa da economista, determinada a sua citação, o oficial de justiça afirmou que, após procurá-la em seu domicílio, não a localizou. Assim, em primeira instância foi determinado, num mesmo edital, o arresto e a conversão em penhora do bem de seu domicílio, e a abertura do prazo para a oposição dos embargos do devedor. "Todos esses atos foram efetuados numa mesma forma, ou seja, num mesmo edital. A citação, a conversão do arresto em penhora e a intimação da penhora não ocorreram na forma prevista em lei", sustentou a defesa.

O Tribunal de Justiça de São Paulo não acolheu o agravo de instrumento interposto por Regina Célia considerando que "a citação editalícia de conversão do arresto em penhora, seguida, no mesmo edital, da intimação do prazo para oferta de embargos, não a nulifica. Não se pode, dentro do processo civil moderno e, atendendo aos princípios da finalidade e do prejuízo, que norteiam o sistema de nulidades, apegar-se, exageradamente, às formas instrumentais". Dessa decisão, a defesa interpôs recurso especial que já foi admitido pelo Tribunal estadual.

Com a medida cautelar no STJ, a defesa da economista pediu, liminarmente, conferir efeito suspensivo ao recurso especial, sobrestando a realização da venda em leilão público do seu bem penhorado, até o julgamento final do recurso e, no mérito, tornar definitiva a liminar.

Em sua decisão, o ministro Barros Monteiro destacou que Regina Célia, citada por edital, compareceu espontaneamente aos autos e ofereceu bem à penhora. Recusada a nomeação, prosseguiu o ministro, manteve-se a constrição sobre o bem antes arrestado, cuja conversão em penhora se dera no mesmo edital em que se fez a citação, sem que, no entanto, se procedesse à intimação da devedora para o oferecimento de embargos. "Daí o evidente prejuízo à devedora, agravado pela iminente realização da praça", afirmou.

O presidente do STJ destacou jurisprudência da Corte segundo a qual, "ainda que no edital de citação o devedor tenha sido cientificado da conversão automática do arresto em penhora, é de rigor intimação específica da penhora, mesmo que uma vez mais por edital, para que tenha início o prazo de ajuizamento dos embargos do devedor".

Processo: MC 11713

Leia, abaixo, a íntegra da decisão:


"MEDIDA CAUTELAR Nº 11.713 - SP (2006/0134485-7)
REQUERENTE : REGINA CÉLIA LIMA ALBINO
ADVOGADO : RODRIGO D'ORIO DANTAS DE OLIVEIRA E OUTRO
REQUERIDO : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DELPHUS
DECISÃO
Vistos, etc.

1. Cuida-se de medida cautelar ajuizada por Regina Célia Lima Albino, visando a atribuir efeito suspensivo a recurso especial interposto contra Acórdão proferido pela Eg. Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual negou provimento a agravo de instrumento interposto pela ora requerente, assim ementado:

?PROCESSO SIVIL ? EDITAL ? CITAÇÃO ? CONVERSÃO DE ARRESTO EM PENHORA ? INTIMAÇÃO ? EMBARGOS DEVEDOR ? NUDILIDADE ? INOCORRENTE.

A citação editalícia de conversão do arresto em penhora, seguida, no mesmo edital, da intimação do prazo para oferta de embargos, não a nulifica. Não se pode, dentro do processo civil moderno e, atendendo aos princípios da finalidade e do prejuízo, que norteiam o sistema de nulidades (art. 244 CPC), apegar-se, exageradamente, às formas instrumentais.?

O apelo extremo foi admitido na origem (fls. 203/204).
Alega a requerente que o edital de citação e intimação de penhora, havido na execução que lhe move a requerida, é nulo e que a urgência da medida se justifica em face da designação dos dias 17 e 26 próximos para a realização do praceamento do bem penhorado.
2. Prima facie, tenho como presentes os requisitos do fumus buni juris e do periculum in mora.
Segundo a jurisprudência desta Corte, ?ainda que no edital de citação o devedor tenha sido cientificado da conversão automática do arresto em penhora, é de rigor intimação específica da penhora, mesmo que uma vez mais por edital, para que tenha início o prazo de ajuizamento dos embargos do devedor (CPC, art. 669)? (REsp n. 328.411/PR, relator Ministro Ari Pargendler). Na mesma linha, confiram-se os REsp's nºs. 285.475-SP, relator Ministro José Arnaldo; 434.729-SP, relatora Ministra Nancy Andrighi; 79.437-SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido; e 32.796-MG, relator Ministro Nilson Naves.
A requerente, citada por edital, compareceu espontaneamente aos autos e ofereceu bem à penhora. Recusada a nomeação, manteve-se a constrição sobre o bem antes arrestado, cuja conversão em penhora se dera no mesmo edital em que se fez a citação, sem que, no entanto, se procedesse à intimação da devedora para o oferecimento de embargos (fl. 85). Daí o evidente prejuízo à devedora, agravado pela iminente realização da praça (fl. 207).
3. Do exposto, concedo a liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial interposto, já admitido na origem, sustando-se, por conseguinte, a hasta pública designada para o dia 17/07/2006 e sobrestando-se a execução promovida contra a requerente até o julgamento do apelo extremo.
Comunique-se ao Tribunal de origem.
Cite-se o requerido.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de julho de 2006.
MINISTRO BARROS MONTEIRO
Presidente

...................................................

MEDIDA CAUTELAR nº 11713 - SP (2006/0134485-7)
REQUERENTE : REGINA CÉLIA LIMA ALBINO
ADVOGADO : RODRIGO D'ORIO DANTAS DE OLIVEIRA E OUTRO
REQUERIDO : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DELPHUS
DESPACHO
Vistos, etc.
Concedo à requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 114 e 115 do RISTJ.
Brasília, 29 de junho de 2006.
Ministro BARROS MONTEIRO
Presidente"

 
 
Fonte: STJ
Data: 19/07/2006
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