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SEGUNDA-FEIRA | 20 de maio de 2013
 
Processo Civil
Honorário de sucumbência não tem natureza alimentar
 

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que os honorários advocatícios de sucumbência não têm natureza alimentar em razão de sua incerteza quanto ao recebimento, já que estão sempre atrelados ao ganho da causa. Ao relatar um mandado de segurança, a ministra Eliana Calmon propôs que a Primeira Seção se pronunciasse a fim de uniformizar a jurisprudência da Primeira e da Segunda Turma do Tribunal.

A ministra relatora citou julgados da Primeira e da Terceira Turma que apontam para que seja conferido aos honorários de sucumbência o caráter alimentar. No entanto, levou também ao conhecimento dos ministros alguns julgados da Segunda Turma e outro, mais recente, da Primeira Turma, no sentido de que tais verbas não possuem caráter alimentar.

Ainda por essa linha de pensamento, a ministra Eliana Calmon lembrou que um julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) em 1999 diferenciou o tratamento devido aos honorários contratados dos honorários sucumbenciais. No julgamento, ficou estabelecido que o caráter alimentar deve ser conferido à verba resultante de contrato firmado entre a parte e o advogado. De acordo com o STF, como o advogado nem sempre pode dispor dos honorários de sucumbência por serem aleatórios, eles não podem integrar o conceito de verba alimentar.

O caso em questão diz respeito ao pagamento de R$ 11 milhões pelo Banco Econômico ao advogado Júlio César da Assumpção. Em 1998, a 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador fixou os honorários advocatícios em uma ação por indenização. O advogado alega que o presidente do Banco Central do Brasil e o liquidante do Banco Econômico não cumprem a determinação de reservar valores para atender à condenação, não-incluindo o crédito do advogado no quadro de credores preferenciais. O liquidante do Banco Econômico afirmou que o crédito do advogado não tem caráter alimentar e, por isso, está apenas no quadro provisório de credores. A decisão da Primeira Seção que negou o mandado de segurança foi por maioria.

Corte Especial

A questão sobre o caráter dos honorários advocatícios de sucumbência ainda pode ser revista no STJ. Deverá ser julgado, em breve, na Corte Especial, um processo que contesta a decisão do Recurso Especial 706.331, da Primeira Turma. Foram apresentados embargos de divergência, um tipo de recurso possível quando há divergência entre órgãos julgadores do Tribunal sobre um mesmo tema.

No caso, a Primeira Turma entendeu, em agosto de 2005, que os honorários de sucumbência devidos pelo Estado do Paraná a um grupo de advogados não teria natureza alimentar por estarem atrelados ao ganho da causa. Inconformados, o advogados apresentaram a contestação, trazendo à análise do ministro Humberto Gomes de Barros, relator do EREsp 706.331, um julgamento da Terceira Turma. Pelo acórdão paradigma, os honorários advocatícios, mesmo de sucumbência, teriam natureza alimentar, já que a aleatoriedade no recebimento dessas verbas não retira tal característica, da mesma forma que, no âmbito do Direito do Trabalho, a aleatoriedade no recebimento de comissões não retira sua natureza salarial.

Processo:  MS 11588

Leia, abaixo, a íntegra da decisão:

"MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.588 - DF (2006/0056790-5)
IMPETRANTE : JÚLIO CÉSAR DE ASSUMPÇÃO
ADVOGADO : HUGO AMARAL VILLARPANDO
IMPETRADO : PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
IMPETRADO : LIQUIDANTE DO BANCO ECONÔMICO S/A
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: Trata-se de mandado de segurança impetrado por JÚLIO CÉSAR DE ASSUMPÇÃO contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL e ao LIQUIDANTE DO BANCO ECONÔMICO S/A, consubstanciado na não-inclusão do nome do impetrante no quadro de credores da massa falida do estabelecimento creditício que se encontra em regime de liquidação extrajudicial.
Alega o impetrante ser credor da massa falida, crédito esse oriundo de honorários advocatícios fixados judicialmente nos autos da ação de indenização processada perante a 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, tendo a sentença condenatória transitado em julgado em 26 de outubro de 1998. Informa que as autoridades impetradas não cumprem a determinação judicial no sentido de procederem à reserva de valores para atender à condenação, culminando com a não-inclusão do seu crédito no quadro de credores preferenciais, embora se tratasse de verba de caráter alimentar.
Informa que o BACEN alega estar cumprindo as determinações judiciais e informa, ainda, a existência de ação rescisória ajuizada pelo BANCO ECONÔMICO S/A.
O mandado de segurança foi ajuizado perante a Justiça Federal de 1º grau em Brasília, onde foi processada e instruída, declinando o juiz federal que estava à frente do processo quando houve alteração do status do primeiro impetrado, o qual passou a figurar como Ministro de Estado, o que ensejou a mudança de competência para julgar o writ e o envio do processo a esta Corte.
Pede a concessão do mandamus para que lhe seja garantido o tratamento que por lei é dispensado aos credores alimentares.
Devidamente instruídos os autos com as informações dos impetrados, pedi o parecer do Ministério Público Federal, que opinou pela denegação da ordem, em peça opinativa, assim resumida em sua ementa:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. Mandado de segurança. Liquidação extrajudicial de instituição financeira. Honorários advocatícios fixados em sentença transitada em julgado. Pleito de inclusão e habilitação do Impetrante, no quadro de credores da massa falida do Banco Econômico S.A., na categoria de crédito preferencial de verba alimentar. Impossibilidade. Rol do §1ª-A, do art. 100, da Constituição Federal de 1988, que não inclui os honorários advocatícios de sucumbência como verba de natureza alimentar.
Direito líquido e certo inexistente. Segurança que deve ser denegada. (fl. 905)
Anote-se, por oportuno, no presente relatório, os tópicos de importância contidos nas informações.
As primeiras informações vieram do Liquidante da Massa do BANCO ECONÔMICO (fls. 252/266), oportunidade em que alegou:
a) ausência de interesse de agir do impetrante, porque não publicado, ainda, o quadro geral de credores definitivo; o crédito do impetrante figurou juntamente com os créditos dos demais advogados no quadro provisório;
b) conexão deste mandado de segurança com dois outros com tramitação na 3ª Vara Federal de Brasília, um impetrado pelo advogado HUGO AMARAL VILLARPANDO e um outro intentado pelo causídico ADELMO FONTES GOMES, demandas que estão tramitando em conexão, sem liminar.
c) trata-se de crédito viciado na origem, o que ensejou a propositura de ação rescisória;
d) o crédito do impetrante encontra-se no quadro provisório de credores como crédito privilegiado, nos termos do art. 23 da Lei 8.906/94, mas a ele não pode ser dada a classificação de honorários. Lembra que, se assim não fosse, não teria sentido estar a tramitar no Congresso, com apoio da OAB, projeto do Deputado Paulo Paim, atribuindo natureza alimentar aos honorários advocatícios e invoca o teor da Lei 10.444/02 que, alterando o art. 588, § 2º, do CPC, limita o levantamento sem caução das verbas alimentares a 60 (sessenta) salários mínimos, dependendo o levantamento do valor permitido da prova do estado de necessidade do alimentando. E a alegação, segundo o impetrado faz sentido, porque os honorários questionados pelo autor estão em mais de R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais), ou seja, mais de R$ 56.000,00 (cinqüenta e seis mil) salários mínimos.
O presidente do BACEN também forneceu informações (fls. 411/419), as quais não discrepam das informações do liquidante.
É o relatório.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.588 - DF (2006/0056790-5)
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
IMPETRANTE : JÚLIO CÉSAR DE ASSUMPÇÃO
ADVOGADO : HUGO AMARAL VILLARPANDO
IMPETRADO : PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
IMPETRADO : LIQUIDANTE DO BANCO ECONÔMICO S/A
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (RELATORA): O presente mandado de segurança não tem a mínima possibilidade de prosperar.
Preliminarmente, entendo ser imprópria a via mandamental para impugnar ato de gestão, que tem feição de ato de autoridade e, por isso mesmo, incapaz de ensejar censura por via do remédio heróico.
O ato de intervenção ou liquidação em estabelecimento creditício é, sem dúvida, ato de autoridade. Entretanto, no exercício da intervenção ou liquidação, o
interventor ou liquidante pratica atos tipicamente de gestão, na condução da empresa sub
censura. São atos que assumem feição de atos gerenciais, despidos do poder de império,
característica maior do ato de autoridade. Por isso mesmo, esses atos não podem ser objeto
de mandado de segurança, muito embora possam sofrer o crivo do Judiciário por via de todas
as demandas que atendem aos atos privados, despidos do jus emperii.
Contudo, mesmo que seja superada a questão preliminar, no mérito, não assiste
razão ao impetrante em pretender ver declarado que os créditos oriundos de sucumbência são
de natureza alimentar.
Advirta-se que não estamos a cuidar de honorários oriundos de contrato firmado com o cliente e sim de honorários sucumbenciais, o que, no meu entender, têm tratamento jurídico diverso, como, aliás, decidiu o STF.
A questão nesta Corte encontra divergência. Trago à colação, em favor da tese defendida pelo impetrante, dois arestos da Primeira e da Terceira Turmas, respectivamente:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREFERÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. ART. 23, DA LEI Nº 8.906/94. ART. 100, CAPUT, DA CF/1988. PRECEDENTES.
1. O art. 23, do Estatuto dos Advogados (Lei nº 8.906/1994), dispõe que ?os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este o direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu nome.? 2. A verba honorária com relação ao advogado não se inclui na sucumbência literal da ação, pois é apenas para as partes litigantes. O advogado não é parte, é o instrumento necessário e fundamental, constitucionalmente elencado, para os demandantes ingressarem em juízo.
3. Portanto, não sendo sucumbenciais, os honorários do advogado constituem verba de caráter alimentar, devendo, com isso, serem inseridos na exceção do art. 100, caput, da Carta Magna de 1988.
4. Precedentes desta Corte Superior e do colendo STF.
5. Recurso provido.
(RMS 16.890/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 15.03.2005, DJ 21.11.2005, p. 123)
Civil. Recurso especial. Ação de execução. Concurso de credores.
Crédito tributário. Crédito de honorários advocatícios. Natureza alimentar.
Ordem de preferência.
- Os honorários advocatícios, mesmo de sucumbência, têm natureza alimentar.
- A aleatoriedade no recebimento dessas verbas não retira tal característica, da mesma forma que, no âmbito do Direito do Trabalho, a aleatoriedade no recebimento de comissões não retira sua natureza salarial.
- A ausência de subordinação é irrelevante. Subordinação é um dos elementos de uma relação de emprego, mas não é o elemento específico que justifica a natureza alimentar do salário. O que a justifica é a necessidade de o empregado recebê-lo para viabilizar sua sobrevivência, aspecto que também se encontra no trabalho não subordinado prestado pelo causídico.
- Sendo alimentar a natureza dos honorários, estes preferem aos créditos tributários em execução contra devedor solvente.
- Inteligência do art. 186 do CTN.
Recurso especial a que se dá provimento.
(REsp 608.028/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28.06.2005, DJ 12.09.2005, p. 320)
O julgamento da Primeira Turma, datado de 15 de março de 2005, não contou com a participação do Ministro Luiz Fux, o qual veio a alinhar posição em sentido contrário, em 18 de agosto de 2005, quando do julgamento do REsp 706.331/PR, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA E CONTRATUAL. NATUREZA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA PELAS CORTES SUPERIORES.
1) Acórdão que conheceu a questão de forma completa, diversamente do que alegam os recorrentes, nos moldes em que foi suscitada, distinguindo as duas espécies de verba honorária (contratual e de sucumbente).
2) Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
3) Os honorários contratuais representam a verba necessarium vitae através do qual o advogado provê seu sustento, ao contrário do quantum da sucumbência da qual nem sempre pode dispor. Por outro lado, caso fosse atribuída à verba sucumbencial natureza alimentar, estar-se-ia dando preferência ao patrono em detrimento de seu cliente.
4) É assente nos Tribunais que os honorários de sucumbência não possuem caráter alimentar (precedentes do STJ e STF: RMS 17.536 - DF, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ de 03 de maio de 2004; Resp 653.864 - SP, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ de 13 de dezembro de 2004 e Rext 143802-9 - SP, Relator Ministro SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, DJ de 09 de abril de 1999.

5) Considerando-se que os honorários advocatícios de sucumbência não têm de natureza alimentar em razão de sua incerteza quanto ao percebimento, posto sempre atrelados ao ganho de causa, encerram a mesma característica aqueles contratados sob o êxito, por força do princípio de que ubi eadem ratio ibi eadem dispositio.
6) Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp 706.331/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.08.2005, DJ 12.09.2005, p. 238)
Na Segunda Turma, a princípio, houve divergência, com um voto da Ministra Laurita Vaz, ao tempo em que integrava aquele órgão julgador. Contudo, bem recentemente, firmou-se entendimento convergente em sentido contrário, como demonstram os arestos seguintes:
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. CRÉDITOS DECORRENTES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA NÃO ALIMENTÍCIA. ART. 100, § 1º-A, DA CF/88.
1. A verba honorária decorrente da sucumbência não têm natureza alimentar,
já que não contemplada no art. 100, § 1º-A da CF/88, dispositivo acrescentado pela EC n.º
30/2000
.
2. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ.
3. Recurso ordinário em mandado de segurança improvido. (RMS 19.258/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 08.11.2005, DJ 21.11.2005, p. 173) TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CONCURSO DECREDORES. CREDITO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTS. 186 DO CTN E 24 DA LEI N. 8.906/94.
1. Os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados pelo juiz em favor do vencedor, têm retribuição aleatória e incerta, razão pela qual não podem ser caracterizados como verba de natureza alimentar.
2. A teor do disposto no art. 186 do CTN, o crédito tributário prefere a qualquer outro, à exceção dos créditos decorrentes da legislação trabalhista.
3. Em sede de concurso de credores de devedor comum, os honorários advocatícios não preferem aos créditos fiscais. Precedentes.
4. Recurso especial provido. (REsp 329.519/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.10.2005, DJ 21.11.2005, p. 174) PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PREFERÊNCIA NA ORDEM DE PAGAMENTO - ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Os honorários advocatícios oriundos da sucumbência não têm natureza alimentar.'
2. Sob o aspecto ontológico, a álea só existe quando há sucesso na demanda, o que afasta a qualificação preferencial pretendida.
3. Sob o ângulo constitucional, interpretado o art. 100, § 1º- A, verifica-se não estarem os honorários sucumbenciais no elenco dos créditos alimentares.
4. Divergência jurisprudencial que se resolve pela não-qualificação do crédito como sendo verba alimentar.
5. Recurso especial provido.
(REsp 589.830/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 28.06.2005, DJ 22.08.2005, p. 198)

Alinhando-me à posição da Segunda Turma e à posição última da Primeira, entendimento que conta com a aquiescência da Primeira Turma do STF, conforme decidido no RE 143.802-9-SP, relatado pelo Ministro Sydney Sanches, DJ de 09 de abril de 1999.
Nesse julgamento, deixou o relator bem clara a diferença de tratamento dada aos honorários contratados e aos honorários sucumbenciais. Do voto condutor do acórdão, destaco o seguinte trecho de absoluta compreensão:
Os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, não têm, data venia, o caráter alimentar. É certo que esse caráter deve ser conferido àquela verba resultante de contrato firmado entre o advogado e a parte, no momento do patrocínio. Desse numerário, efetivamente retira o patrono seu sustento. É diversa da verba decorrente da sucumbência, da qual o advogado não pode nem sempre dispor ou contar como certa.
À contemplar-se a verba de decorrente da sucumbência como de natureza alimentar, constituir-se-ia uma inversão de valores, em detrimento daquele a quem o Estado ainda está a dever e que não conseguiu a liquidação plena de seu crédito, a favor daquele a quem deu seu patrocínio.
Não pode pois, a sucumbência integrar o conceito de verba alimentar. Sua retribuição é aleatória eis que, os advogados efetivamente não podem contar com sua existência ou "quantum".
Como foi dito, os contratos de honorários não se resumem à percepção da verba a quem o sucumbente eventualmente venha a ser condenado. A prestação postulatória exige do patrocinado o pagamento da honorária certa desvinculada da condenação que poderá não sobrevir, se o patrono não alcançar o ganho da causa.
Um outro aspecto ainda, merece consideração: não existe entre o Estado e o advogado da parte adversa, qualquer relação de subordinação que resultasse na possibilidade de exigência da honorária como prestação de caráter alimentício. Não existe dependência entre a entidade devedora e o advogado de outra parte. A sucumbência é pois, um "plus" condenatório que se não reveste de natureza alimentar.
Entendo que o trecho transcrito deixa clara a diferença e justifica, pelo menos, dois arestos do mesmo STF que entenderam ser de natureza alimentar os honorários. São os julgados seguintes, transcritos em suas ementas:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. PAGAMENTO NA FORMA DO ART. 33, ADCT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS: CARÁTER
ALIMENTAR. ADCT, ART. 33. I. - Os honorários advocatícios e periciais têm natureza alimentar. Por isso, excluem-se da forma de pagamento preconizada no art. 33, ADCT. II. -
R.E. não conhecido.
(RE 146.318/SP, Segunda Turma, rel. Min. Carlos Velloso, unânime, julgado em 13/12/1996, DJ de 04/04/1997)
EMENTA: Precatório. Artigo 33 do ADCT da Constituição Federal. Honorários de advogado. - Quando a Constituição excepciona do precatório para a execução de créditos de natureza outra que não a alimentícia os créditos que tenham tal natureza, a exceção só abarca a execução da condenação em ação que tenha por objeto cobrança específica desses créditos, inclusive, portanto, dos honorários de advogado, e não a execução de condenação a pagamentos que não decorrem de créditos alimentares, ainda que nessa condenação haja uma parcela de honorários de advogado a título de sucumbência, e, portanto, a título de acessório da condenação principal. Neste caso, o acessório segue a sorte do principal. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 141.639/SP, Primeira Turma, rel. Min. Moreira Alves, unânime, julgado em 10/05/1996, DJ de 13/12/1996)
Esclarecidas as situações, entendo pertinente que a Primeira Seção se pronuncie no sentido de uniformizar a sua jurisprudência, o que parece, até certo ponto, já estar sedimentada, pelo menos, no âmbito da Segunda Turma.
Com essas considerações, voto pela denegação da segurança.
É o voto.

 
 
Fonte: STJ
Data: 15/07/2006
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