A 6ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou o direito a candidato cujo nome não constava na relação encaminhada ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep), de prestar o Exame Nacional de Cursos/2003, na condição de formando. De acordo com o Inep, a falha foi da instituição de ensino superior, já que caberia ao órgão apenas coordenar o processo de avaliação, sendo de responsabilidade das instituições de ensino o envio da listagem de formandos. Por isso, o Inpe pediu para para não arcar com as custas processuais. O TRF entendeu, porém, que, a despeito de a falha ser da instituição de ensino superior e de o Inep ser isento de custas, por ser autarquia federal, este deve arcar com as custas processuais em reembolso àquelas pagas pelo candidato, que só efetivou sua inscrição depois de recorrer ao Judiciário. Uma liminar assegurou o direito ao candidato de participar do exame.
Na decisão do TRF, a turma julgadora enfatiza que o Inpe poderá, caso queira, exercitar o "direito de regresso" contra a instituição de ensino, a fim de ser reembolsado dos valores das custas processuais a que foi condenado a restituir ao candidato. A relatora, desembargadora Maria Isabel Gallotti, explicou que o Inep só efetivou a inscrição do aluno em razão da liminar, o que poderia ter feito espontaneamente, atendendo a requerimento do estudante, sem necessidade de recurso ao Poder Judiciário. Apelação em Mandado de Segurança Nº 2003.34.00.015190-9/DF |