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QUINTA-FEIRA | 23 de maio de 2013
 
Processo Civil
Nova lei busca reduzir número de recursos
 

Entra em vigor hoje (18/01) a Lei 11.187/05 - nova Lei do Agravo, que editada para tentar restingir o uso de recursos em decisões interlocutórias ? as proferidas antes do fim do processo. A nova lei determina que os recursos inititulados Agravos de Instrumento só deverão ser julgados no em conjunto com o recurso de Apelação.

Na prática, o Agravo tradicional se transformou na modalidade do Agravo Retido (que aguardava o momento do julgamento da Apelação para ser decidido, por opção do recorrente). Agora, o Agravo de Instrumento somente poderá ser julgado antes da análise do recurso de Apelação em quando a decisão interlocutória for ?suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação?.

A alteração da inteprosição do Agravo de Instrumento foi justificada pela necessidade de se dar maior agilidade à tramitação dos processos. Estima-se que os Agravos de Instrumento, interpostos antes das sentenças de primeria instância, respondiam porcerca de 20% do total de recursos interpostos. Entretanto, especialistas já  fazem previsões do crescimento da utilização do Mandado de Segurança contra decisões juidiciais, em lugar do Agravo de Instrumento.

O advogado Clito Fornaciari Jr, em artigo publicado pelo Expresso da Notícia (leia artigo no link indicado no final desta notícia), criticou a nova lei. Para Clito, atualmente, os advogados já procedem do modo como agora foi determinado pela lei. "O uso do agravo de instrumento tem ocorrido, na prática, nos casos em que há risco de dano irreparável, valendo-se, nas outras hipóteses, o agravante do retido", explicou.

Ele recorda que a previsão de conversão do agravo de instrumento em retido fora prevista em lei anterior (Lei 103562/01), com o objetivo de inibir a utilização, em maior escala, do agravo de instrumento. "Dessa forma, a julgar-se pelo que vem ocorrendo, não irá diminuir o número de agravos, que continuarão a ser deduzidos, com um detalhe, apenas: aquilo que era apontado a fim de se requerer efeito suspensivo ou ativo, agora o será, de vez que requisito de admissibilidade do próprio recurso".

Outra crítica de Clito diz respeito ao agravo contra decisões proferidas em audiência de instrução e julgamento (não em qualquer audiência, portanto) que será retido, mas deverá ser interposto, sob pena de não conhecimento, oralmente e imediatamente, devendo constar do respectivo termo. "A solução é própria de quem não participa das audiências. Que santos, anjos e orixás dêem paciência aos magistrados para, em meio à audiência, com testemunhas a serem ouvidas e outras audiências ainda por realizar, ouvir razões recursais de agravo retido, que poderão ser vários em uma só audiência, dado o cabimento contra simples indeferimento de perguntas à testemunha, rejeição e acolhimento de contradita etc.", ironizou.


Leia, abaixo, a íntegra do texto da nova lei:

"LEI Nº 11.187, DE 19 DE OUTUBRO DE 2005.

Altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 ? Código de Processo Civil, para conferir nova disciplina ao cabimento dos agravos retido e de instrumento, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 522, 523 e 527 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

................................................." (NR)

"Art. 523. .................................

.................................................

§ 3º Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante." (NR)

"Art. 527. .................................

.................................................

II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;

.................................................

V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2o), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial;

VI - ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Art. 3º É revogado o § 4º do art. 523 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 ? Código de Processo Civil.

Brasília, 19 de outubro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos"

Leia o artigo de Clito Fornaciari Júnior* no link a seguir: http://www.expressodanoticia.com.br/index.php?pagid=>;,jvml&id=94&tipo=<~D{w&esq=>;,jvml&id_mat=3240.

 

 
 
Fonte: Planalto
Data: 18/01/2006
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