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QUINTA-FEIRA | 20 de junho de 2013
 
Processo Civil
TRF anula processo em que sindicato pedia liberação do FGTS de funcionários do BACEN
 

TRF entendeu que inclusão de autores após concessão de liminar fere princípio do Juiz Natural

 

         
Em respeito ao princípio do juiz natural, a 3ª Seção do TRF-2ª Região, acompanhando unanimemente o voto do desembargador Paulo Espírito Santo, decidiu anular o processo em que mais de mil filiados ao Sindicato Nacional dos Funcionários do Banco Central - SINAL - pediam a liberação de seu fundo de garantia, depositado quando eles ainda eram regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Em 1º de janeiro de 1991 entrou em vigor a Lei nº 8.112, que normatiza o serviço público no Brasil. O artigo 251 da lei estabelecia que os funcionários do Bacen continuariam sendo celetistas, mas em 1996, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade desse artigo e os empregados do banco passaram ao regime estatutário, dos servidores públicos.
 
O processo, uma ação ordinária, havia sido ajuizada por um funcionário do banco que alegava ter direito a sacar o fundo depositado durante esses cinco anos na conta vinculada. Após o juízo de 1º grau ter concedido uma liminar para que ele levantasse o saldo do FGTS, o sindicato pediu a admissão nos autos dos outros associados. Com a sentença de mérito favorável aos funcionários do Bacen, o banco e a Caixa Econômica Federal - que administra o fundo - recorreram ao TRF.

No julgamento de embargos infringentes, a 3ª Seção determinou que o processo continuasse apenas com relação ao autor originário da causa, ficando nula com relação aos demais, e, no mérito, decidiu pela improcedência do pedido dos funcionários.  Em suas alegações, o Banco Central sustentou que, embora alguns funcionários tenham sacado o saldo do FGTS antes de 1996, seria justificar um erro com outro estender o direito aos que não o fizeram, em nome de uma suposta isonomia. O relator do processo, desembargador Paulo Espírito Santo, entendeu que desde que entrou em vigor a Lei nº 8.112, de 1990, os funcionários do banco são regidos pelo Estatuto dos servidores públicos e não pela CLT e, portanto, tal como os demais funcionários públicos do país, não fazem jus ao FGTS.
 
O magistrado destacou, em seu voto, que o STF determinou que a decisão que anulou o artigo 251 da Lei 8.112 retroagisse até a data da edição da lei: "O fato de servidores no período em tela (1991 a 1996) terem levantado o FGTS para, por exemplo, a compra de imóvel, não tem o condão de legitimar o levantamento de servidores após reconhecida a sua situação de servidores submetidos ao regime jurídico estatutário".

         
O princípio do juiz natural consta do artigo 5º da Constituição Federal, que trata dos direitos e garantias fundamentais. Em sua definição, é vedado a quem quer que seja escolher o magistrado que julgará sua causa, assegurando-se a imparcialidade do Judiciário e a proteção para o cidadão contra qualquer eventual arbitrariedade por parte do Poder Público.  Em suas alegações, a CEF sustentou que teria sido violada a aleatoriedade na distribuição do processo, já que teriam sido ajuizadas várias petições idênticas, assinadas pelo mesmo advogado, que, após a concessão da liminar, teria pedido a inclusão de novos litisconsortes, ou seja, de novos autores nos autos. Em seguida, o advogado teria pedido desistência dos demais processos.
         
Em seu voto, o desembargador Paulo Espírito Santo afirmou que a aceitação de autores só pode ser deferida quando do ajuizamento da ação, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do juiz natural, por propiciar ao jurisdicionado a escolha do juiz que julgará sua causa: "No princípio do juiz natural, estabelecido no artigo 5º, incisos 37 e 53 da Constituição Federal, repousa a garantia de imparcialidade do órgão julgador. Um dos princípios mais sagrados do Direito brasileiro e do Direito mundial, para uma atividade jurisdicional isenta, é o princípio do juiz natural".

Proc. 98.02.24384-1

 
 
Fonte: TRF da 2ª Região
Data: 11/10/2005
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