TRF entendeu que inclusão de autores após concessão de liminar fere princípio do Juiz Natural
Em respeito ao princípio do juiz natural, a 3ª Seção do TRF-2ª Região, acompanhando unanimemente o voto do desembargador Paulo Espírito Santo, decidiu anular o processo em que mais de mil filiados ao Sindicato Nacional dos Funcionários do Banco Central - SINAL - pediam a liberação de seu fundo de garantia, depositado quando eles ainda eram regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Em 1º de janeiro de 1991 entrou em vigor a Lei nº 8.112, que normatiza o serviço público no Brasil. O artigo 251 da lei estabelecia que os funcionários do Bacen continuariam sendo celetistas, mas em 1996, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade desse artigo e os empregados do banco passaram ao regime estatutário, dos servidores públicos. O processo, uma ação ordinária, havia sido ajuizada por um funcionário do banco que alegava ter direito a sacar o fundo depositado durante esses cinco anos na conta vinculada. Após o juízo de 1º grau ter concedido uma liminar para que ele levantasse o saldo do FGTS, o sindicato pediu a admissão nos autos dos outros associados. Com a sentença de mérito favorável aos funcionários do Bacen, o banco e a Caixa Econômica Federal - que administra o fundo - recorreram ao TRF.
No julgamento de embargos infringentes, a 3ª Seção determinou que o processo continuasse apenas com relação ao autor originário da causa, ficando nula com relação aos demais, e, no mérito, decidiu pela improcedência do pedido dos funcionários. Em suas alegações, o Banco Central sustentou que, embora alguns funcionários tenham sacado o saldo do FGTS antes de 1996, seria justificar um erro com outro estender o direito aos que não o fizeram, em nome de uma suposta isonomia. O relator do processo, desembargador Paulo Espírito Santo, entendeu que desde que entrou em vigor a Lei nº 8.112, de 1990, os funcionários do banco são regidos pelo Estatuto dos servidores públicos e não pela CLT e, portanto, tal como os demais funcionários públicos do país, não fazem jus ao FGTS. O magistrado destacou, em seu voto, que o STF determinou que a decisão que anulou o artigo 251 da Lei 8.112 retroagisse até a data da edição da lei: "O fato de servidores no período em tela (1991 a 1996) terem levantado o FGTS para, por exemplo, a compra de imóvel, não tem o condão de legitimar o levantamento de servidores após reconhecida a sua situação de servidores submetidos ao regime jurídico estatutário".
O princípio do juiz natural consta do artigo 5º da Constituição Federal, que trata dos direitos e garantias fundamentais. Em sua definição, é vedado a quem quer que seja escolher o magistrado que julgará sua causa, assegurando-se a imparcialidade do Judiciário e a proteção para o cidadão contra qualquer eventual arbitrariedade por parte do Poder Público. Em suas alegações, a CEF sustentou que teria sido violada a aleatoriedade na distribuição do processo, já que teriam sido ajuizadas várias petições idênticas, assinadas pelo mesmo advogado, que, após a concessão da liminar, teria pedido a inclusão de novos litisconsortes, ou seja, de novos autores nos autos. Em seguida, o advogado teria pedido desistência dos demais processos. Em seu voto, o desembargador Paulo Espírito Santo afirmou que a aceitação de autores só pode ser deferida quando do ajuizamento da ação, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do juiz natural, por propiciar ao jurisdicionado a escolha do juiz que julgará sua causa: "No princípio do juiz natural, estabelecido no artigo 5º, incisos 37 e 53 da Constituição Federal, repousa a garantia de imparcialidade do órgão julgador. Um dos princípios mais sagrados do Direito brasileiro e do Direito mundial, para uma atividade jurisdicional isenta, é o princípio do juiz natural".
Proc. 98.02.24384-1 |