Suspensa indenização de R$ 3 milhões contra Shell Brasil S/A
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou, desde a sentença de primeiro grau, a ação de indenização por rescisão contratual cumulada com lucros cessantes, multas, indenizações e danos à imagem movida pela firma Bertin e Carlos Galvan Ltda., de Cuiabá (MT), contra a Shell Brasil S/A . A distribuidora de combustível fora condenada a pagar indenização no valor de R$ 3.076.290,00 após a rescisão do contrato de locação do Auto Posto Luma. O valor da indenização supera em 13 vezes tudo o que a firma gastou para montar o empreendimento, que funcionou por menos de um ano. A ação foi julgada procedente em primeiro grau de jurisdição sem que a Shell pudesse apresentar provas. Por unanimidade, os ministros acompanharam o voto relator do caso, ministro Castro Filho, reconhecendo a ocorrência de ?inequívoco cerceamento de defesa? à Shell. Com a anulação determinada pelo STJ, o processo voltará à fase de instrução probatória.
Segundo o ministro Castro Filho, com base apenas em um contrato e notas fiscais, o juiz não poderia ter julgado a ação procedente e quantificar o prejuízo sem fazer uso das provas técnicas requeridas pela empresa ré (Shell). ?O juiz só pode julgar antecipadamente a lide [processo] quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas em audiência. No entanto o pleito da ré não foi sequer apreciado pelo julgador singular, que preferiu afirmar a fraqueza de suas provas já anexadas aos autos e julgar antecipadamente o feito em seu desfavor, condenando-a ao pagamento de indenização em valor que supera mais de 13 vezes tudo o que o autor despendeu para adquirir e exercer o direito de colocar em funcionamento o posto locado?, afirmou Castro Filho.
No recurso ao STJ, a defesa da Shell Brasil S/A afirmou que desde o início da demanda lançou suspeitas sobre a atuação do juiz da 8ª Vara Cível do Mato Grosso, Evandro Stábile, que não poderia ter julgado antecipadamente a lide, em vista da complexidade dos fatos. Segundo a Shell era imprescindível a realização de prova técnica e contraditória à sentença ?absurda, teratológica, ilegal, desfundamentada e nula?. A Shell sustentou que o processo deveria ser suspenso em razão de exceção de incompetência do juiz Stábile, da necessidade de produção de provas, do cerceamento de defesa, da omissão quanto à natureza jurídica do contrato entre as partes, da obscuridade e omissão quanto à técnica para apuração dos valores da condenação e da excessividade extrema na fixação dos honorários advocatícios (15% sobre o valor da causa).
A sentença anulada agora pelo STJ fixou a indenização pelo fundo de comércio no valor de R$ 158.063,00, acrescido da dívida assumida de R$ 70.199,50 e despesas de manutenção no valor de R$ 23.683,14. Tais valores foram somados e elevados proporcionalmente ao aumento da litragem de combustíveis vendida pelo posto, perfazendo indenização pelo fundo de comércio no valor R$ 773.997,00. A indenização por danos à imagem da empresa foi fixada nos mesmos R$ 773.997,00. A sentença determinou que os lucros cessantes fossem pagos pelo prazo de 10 anos, considerada a quantidade de litros de combustível vendida por mês e sua margem de lucro ? R$ 12.578,30, perfazendo um total de R$ 1.509.396,00 em 120 meses. Por fim, foi ordenado o pagamento de multa rescisória no valor de R$ 18.900,00, perfazendo o total de R$ 3.076.290,00. Julgando apelação da Shell, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso fez apenas uma pequena mudança em relação à forma de cálculo da indenização por danos morais, fixando-os em 10% sobre o valor dos lucros cessantes porque o posto só funcionou por menos de um ano.