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QUARTA-FEIRA | 19 de junho de 2013
 
Processo Civil
Pagamentos de massa falida devem ser feitos no juízo de falências
 
STJ reconhece conflito em processo de execução trabalhista contra massa falida da Encol
Os pagamentos aos credores de uma massa falida devem ser sno juízo de falências, inclusive os créditos trabalhistas. Invocando esse princípio, a Encol S/A Engenharia, Comércio e Indústria ? Massa Falida ingressou no Superior Tribunal de Justiça suscitando conflito de competência entre os juiz de Direito da 11ª Vara Cível de Goiânia, que responde pelos procedimentos legais sobre sua falência, e o juiz da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia, que se declarou competente para julgar uma ação de execução de créditos trabalhistas reclamados por Marnel Andrade e Silva contra a empresa falida. O juiz de Uberlândia acabou expedindo inclusive carta de arrematação ao ex-funcionário da Encol de um bem imóvel que havia penhorado, após tentativas de leilão sem candidatos à aquisição.

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Nilson Naves, no exercício da Presidência, julgou procedente o pedido para instauração do conflito de competência suscitado pela Encol, com base na jurisprudência existente no Tribunal. Ele determinou a suspensão da execução trabalhista e designou, provisoriamente, para responder pelos atos considerados urgentes em torno dessa questão o juiz da 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, antiga Vara de Falências, Concordatas e Insolvência Civil.

O vice-presidente do STJ determinou ainda o envio de ofício aos dois juízes envolvidos no conflito de competência, comunicando sua decisão e solicitando a eles informações necessárias à instrução do processo. O ministro Nilson Naves concedeu vista do processo ao Ministério Público Federal e mandou encaminhar os autos ao ministro Ari Pargendler, da Segunda Seção do STJ, sorteado relator do conflito. Nilson Naves lembrou a jurisprudência do STJ, como o acórdão de autoria do ministro (aposentado) Eduardo Ribeiro, em conflito de competência sobre crédito trabalhista em uma falência, onde afirma que a decisão do litígio trabalhista se faz na Justiça do Trabalho. ?O pagamento dos credores, entretanto, haverá de proceder-se no juízo falimentar, onde se efetuará o eventual rateio entre os da mesma classe?.

Ao suscitar o conflito, o síndico da Massa Falida da Encol argumenta que também pelo decreto-lei nº 7.6661/45, o juiz do Trabalho não poderia determinar o ?praceamento? (leilão público) do imóvel penhorado, que foi avaliado em 1998 em R$ 700 mil e, numa reavaliação, em R$ 600 mil. Segundo a Encol, aquele juiz do Trabalho só deu publicidade de que havia deferido a arrematação do bem no dia 23 de março de 1999, quando a falência da empresa foi decretada antes, em 16 de março do mesmo ano. ?Logo ao assumir a superintendência da falência, o Juiz da Vara de Falências e Concordatas de Goiânia oficiou a todos os tribunais do Trabalho requerendo que fosse cumprido disposto no artigo 24 da Lei nº 7.661?, afirma o requerimento.

Segundo o síndico da Massa Falida da Encol, ?na medida que se permitisse a um reclamante isolado arrematar o imóvel praceado e, desta forma, conseguir satisfazer seu crédito integralmente, os demais reclamantes seriam prejudicados por outro motivo?. E acrescenta: ?Afinal, ao se compor o quadro geral de credores, se se verificasse a impossibilidade de pagamento integral de todos os créditos, e eles só pudessem ser saldados parcialmente, aquele que arrematou pelo valor de seu crédito estaria em situação muito mais vantajosa que os outros que tivessem habilitados seus créditos?.
 
 
Fonte: STJ
Data: 24/01/2002
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