www.expressodanoticia.com.br
Zura! - Busque. Compare. Compre.

Buscar. Comparar. Comprar.

As melhores ofertas estão aqui

 
 
 
 
 
 
 
 
Advocacia
Artigos
Boa Notícia
Cálculos Judiciais
Carteira de Prevdênca dos Advogados - IPESP
CD Jurídico
Concursos
Condomínio
Constitucional
Consumidor
Contabilidade
Copa do Mundo e Olimpíadas
Defesa
Direito & Internet
Direito Administrativo
Direito Administrativo
Direito Agrário
Direito Ambiental
Direito Bancário
Direito Civil
Direito Civil
Direito Comercial
Direito da Comunicação
Direito da Comunicação
Direito de Família
Direito do Idoso
Direito do Trabalho
Direito Eleitoral
Direito Esportivo
Direito Imobiliário
Direito Internacional
Educação
Eleitoral
Empregos
Energia
Exame da OAB
Expresso Jurídico
Familia
Guia de Compas
Imposto de Renda
Internacional
Justiça do Trabalho - Nova Competência
Legislação
Links
LIVROS
Livros Jurídicos
Livros Processo Civil
Livros Tributário
Marcas e Patentes
Mercado de Capitais
Ministério Público
Não tropece na língua
Nepotismo
Novo Código Civil
Penal
Poder Judiciário
Previdência
Processo Civil
Propriedade Intelectual
Public Relations in Brazil
Refis III
Rotinas Trabalhistas
Saúde
Seguros
Serviço
Simples
STF
STJ
Telecomunicações
Terceiro Setor
Trabalho Escravo
Trânsito
Transportes
Tributário
Vitrine
Pesquise preços de Câmera Digital
Scanner de texto
Máquinas de gelo

Legislação
Novas leis, portarias e normas que ainda vão entrar em vigor.
Concursos Públicos
Notícias sobre abertura de concursos, resultados, convocações e decisões judiciais.
Cadastre o seu Curriculum



SEGUNDA-FEIRA | 20 de maio de 2013
 
Processo Civil
A arbitralização da arbitragem
 
A arbitralização da arbitragem se contrapõe à sua processualização
José Emilio Nunes Pinto*
Redundante? Certamente que não. Neologismo? Pode ser. Se é neologismo, é apenas uma palavra nova que está sendo introduzida na língua portuguesa? Certamente que não. O que é então a arbitralização da arbitragem?

Se tivéssemos que definir a arbitralização da arbitragem, certamente seríamos forçados a dizer que se trata de um fenômeno tropical, localizado pontualmente no Brasil, e sem incidência em outros continentes. Se buscarmos as razões de incidência desse fenômeno, constataremos que ela é contemporânea do estágio de desenvolvimento do instituto da arbitragem, correspondendo, ao que ocorre, no campo da vida humana, à infância. A infância do instituto da arbitragem se manifesta na falta de uma prática consistente e de uma massa crítica de casos arbitrados. É verdade que a Lei de Arbitragem, na sua feição mais moderna, é de edição recente. No entanto, como já tivemos a oportunidade de nos manifestar, a causa da manutenção do estágio de infância está na trajetória de acidentes e incidentes por que vem passando a arbitragem no Brasil.

Devido às dificuldades de utilização da arbitragem e, em especial, da existência de uma legislação hoje já revogada e que não propiciava o seu desenvolvimento, caiu esta em desuso, cedendo exclusividade à solução judicial das controvérsias surgidas nas relações contratuais, ainda que relativas a direitos patrimoniais disponíveis. Por via de conseqüência, cristalizou-se, ainda em matérias onde a arbitragem seria cabível, a prática do contencioso judicial, caracterizado este por suas normas estritas, prazos determinados e de estrita observância pelo juiz e pelas partes, fases bem delineadas e encerradas pelo efeito da preclusão, sem mencionar a necessidade de participação obrigatória de advogado para postulação de direitos. Essa prática reiterada do contencioso judicial moldou o perfil de algumas gerações de advogados e vem dando origem ao processo denominado de ?processualização da arbitragem?.

A arbitralização da arbitragem é um fenômeno que se contrapõe à sua processualização. Ao fazermos este contraponto não pretendemos criticar uma e elogiar outra; não estamos fazendo, enfim, qualquer juízo comparativo de valor. O que se busca, nada mais é do que incentivar o exercício de cada um deles levando em conta as suas características próprias, evitando-se a transposição de conceitos e atitudes, como estes fossem intercambiáveis numa e noutra.

A prática vem demonstrando que é muito difícil não se ceder à tentação de cair na processualização. Casos há, e não são poucos, onde instrumentos típicos do processo judicial são trazidos à prática arbitral, engessando procedimentos ou impedindo que estes se desenvolvam com a flexibilidade que lhes é característica. Esses casos devem ser objeto de grande preocupação de todos os que se encontrem envolvidos em procedimentos arbitrais. Faz-se necessário que se moldem as atitudes das partes e, sobretudo, dos árbitros. Quanto a estes, é vital que decidam efetivamente e que exerçam os poderes que lhes foram conferidos por lei. Outra coisa que não se pode aceitar é que, na insegurança natural que ronda o estágio de infância da arbitragem no Brasil, além de processualizada esta se torne judicializada. Portanto, quanto maior for a insegurança em decidir, mais tenderão os árbitros a remeter as partes ao Judiciário, e mais estará a arbitragem judicializada.

O antídoto à processualização e judicialização da arbitragem é a sua arbitralização. Arbitralizar a arbitragem é dar, na prática, vida ao marco legal que regula o instituto. É aplicar a lei ao caso concreto, mas da forma em que foi esta concebida. E ressalte-se, por oportuno, que a lei não teve como premissas a processualização, nem a judicialização. Nem há qualquer traço destas no texto legal vigente. Muito pelo contrário e veremos isto ao final deste Artigo.

É muito importante que se relembre que a Lei de Arbitragem trouxe um abrandamento da rigidez das regras procedimentais quando comparadas com as aplicáveis ao processo. Abrandamento da rigidez, mas com preservação de garantias constitucionais das partes. Se, de um lado, a arbitragem não deve ser processualizada, por outro, não deve ela representar uma aventura em que se lance o titular de direitos, já que a constitucionalidade da Lei de Arbitragem pressupõe que, nas matérias em que seja cabível a solução de controvérsias pela via arbitral, ainda aí as garantias constitucionais correlatas estarão presentes. A arbitragem prioriza e garante os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.

Na arbitragem, o princípio do contraditório se faz presente em todas as fases, seja quando da elaboração do compromisso, seja quando da apresentação das alegações iniciais e finais, sem mencionar quaisquer eventos ou despachos do árbitro ou Tribunal Arbitral, no curso do procedimento, que afetem ou possam afetar os direitos das partes em discussão. Da mesma maneira, a regularidade do procedimento arbitral não poderá prescindir do tratamento igualitário dispensado a todas as partes envolvidas. No entanto, optando pelo procedimento arbitral, as partes esperam a distribuição da justiça mediante a solução da controvérsia surgida entre elas em relação a determinado negócio jurídico. Para tanto, pressuposto fundamental de todo o procedimento arbitral é a imparcialidade dos árbitros e sua neutralidade em relação às questões objeto da controvérsia. A violação de qualquer desses princípios induz a nulidade da sentença arbitral.

Nessa mesma linha de idéias, deve o árbitro estabelecer o seu livre convencimento em relação aos fatos e circunstâncias que deram origem à controvérsia entre as partes. Nesse princípio reside uma questão subjacente de natureza ética, ou seja, se é certo que o árbitro deve decidir, mais certo ainda é que não decida até que tenha formado integralmente a sua convicção em relação à controvérsia. É dever do árbitro entender os fatos e lançar mão dos meios legais à sua disposição para buscar a verdade. O exercício do dever poderá fazer com que o árbitro seja mais flexível na aplicação das regras regulamentares aplicáveis à arbitragem. Se vislumbrar que da sua atuação mais flexível poderá obter mais dados e informações relativas à controvérsia, não deve se furtar a assim proceder. Ademais, o abrandamento da rigidez das normas processuais admite que o árbitro determine, de ofício, provas que pretende ver realizadas e que não foram postuladas pelas partes, tudo em prol de seu livre convencimento. No entanto, há dois pontos essenciais que influenciam a atuação do árbitro. De um lado, não deve ele flexibilizar a aplicação de regras se entender que qualquer das partes age sem a devida diligência e pretende se beneficiar dessa flexibilização e, ainda, se a flexibilização em nada poderá contribuir para o seu livre convencimento. Neste último caso, a flexibilização não guardaria qualquer relação de benefício para o procedimento, podendo vir a ser entendida como favorecimento a uma das partes. Inexiste um receituário prático que prescreva os procedimentos a serem adotados e aqueles em que se devam flexibilizar as regras. Isto será sempre uma questão de foro íntimo, a ser avaliada pelo árbitro à luz dos contornos de cada caso.

Muito se vem falando das responsabilidades e deveres dos árbitros e de seu comportamento ético. Vale lembrar que, ao optarem por submeter as controvérsias à arbitragem, as partes nela envolvidas também assumem responsabilidades e têm deveres específicos. Dever de colocar à disposição do árbitro as informações, dados e circunstâncias que integram a questão controversa e a responsabilidade de agir diligentemente de forma a permitir que os prazos sejam cumpridos, especialmente aquele ao final do qual deverá o árbitro proferir a sentença arbitral. O descumprimento do prazo para prolação da sentença arbitral, na forma ajustada no compromisso, induz a nulidade da sentença arbitral, dada a gravidade da falta em face da importância conferida pela Lei de Arbitragem ao acordo das partes. A proteção desse ajuste carrega junto com ela a obrigação das partes de atuar diligentemente, eximindo-se de praticar qualquer ato que tenha efeito meramente protelatório da decisão final. Essa obrigação é uma outra faceta da ética no procedimento arbitral, imputável às partes e seus representantes, sejam eles advogados ou não.

Do lado dos árbitros, devem eles definir claramente a linha divisória entre a extensão do princípio do contraditório evitando o cerceamento de defesa e a manifestação continuada em que se possa determinar a intenção protelatória sem qualquer benefício para o convencimento do árbitro e deslinde da controvérsia. Traçada essa linha, deve o árbitro avaliar o estado do processo, encerrando a fase de manifestação das partes. Ao tomar essa decisão, deve o árbitro ter em mente que uma possível alegação infundada de cerceamento de defesa poderá ser menos onerosa do que uma alegação de nulidade da sentença arbitral por descumprimento de prazos. É indubitável que o árbitro terá sempre meios de garantir que o encerramento da fase de manifestações ocorra com a participação das partes envolvidas adotando, para tanto, expediente acautelatório, já que esta é uma medida salutar para a preservação da validade da sentença arbitral.

Por tudo isso, defendemos a arbitralização da arbitragem, afastando a sua processualização. Somente uma vez arbitralizada, poderá a arbitragem cumprir plenamente a sua função. Somente cumprindo integralmente a sua função, estará a arbitragem contribuindo para o equilíbrio das relações e negócios jurídicos e atendimento da vontade das partes manifestada, num primeiro estágio, na cláusula compromissória e reiterada no compromisso.

A bem da verdade, é importante que se diga que, ao passo que a processualização da arbitragem é indesejável, o Judiciário tem um importante papel a desempenhar no processo evolutivo do instituto até que atinja a sua maturidade. É justamente o Judiciário o poder que haverá de construir a jurisprudência da arbitragem, que aferirá o cumprimento das normas éticas pelos árbitros e partes, assim como sancionará os desvios ocorridos no procedimento arbitral. Ao não judicializarmos a arbitragem, estaremos implementando as disposições legais, reservando-se o Judiciário para que ele exerça o papel que a Constituição e a Lei de Arbitragem desenharam para que ele exercesse. Somente com um Judiciário forte e ativo, que construa e solidifique a jurisprudência sobre a arbitragem é que estaremos fortalecendo o instituto.

*José Emilio Nunes Pinto é sócio responsável pela área de Arbitragem de Tozzini, Freire, Teixeira e Silva Advogados
EXPRESSO DA NOTÍCIA, a sua agência de notícias jurídicas na Internet.
Proibida a reprodução sem autorização por escrito dos editores.
 
 
Fonte: TJMG
Data: 05/09/2003
Voltar ao índice |  
Enviar matéria |  
Versão para impressão
 
Encontre aqui e Compare preços
TV LCD
DVD Player
Notebook
Smartphone
MP3
Câmera Digital
Impressora e Multifuncional


    CD Jurídico     

Zura! Busque. Compare. Compre.

Acesse www.zura.com.br

as melhores ofertas

Conquiste um público qualificado! Anuncie aqui.
GUIA DE SERVIÇOS
Site de Busca gratuito voltado para Empresas e Serviços. Anuncie!
Informática
www.portalamazonia.com
www.aquidauananews.com
www.codex-online.com
http://fortuna.jard.com.br
Portal da Ilha de Paquetá
www.miranet.com.br
Portal de Botucatu
Tudo Maringá
www.nanet.com.br
Amapá Digital
www.pantanalnoticias.com.br
www.jundiaionline.com.br
www.areado.net
www.piracuruca.com
www.vargemalegre.com.br
Marialva Online
www.megainfoline.com.br
Portal Diga Uai
www.clicrn.com.br
Portal Matão
http://www.miranet.com.br
www.uba.com.br
www.iparaiba.com.br
Expresso da Notícia
Todos os direitos reservados - Proibida a reprodução sem autorização dos editores
Fone: (11) 3864.2989 - - Contato
Os melhores livros jurídicos
Direito Administrativo
Você pode ter uma janela de notícias como essa em seu site. Clique aqui.
Shopping Expresso da Notícia

Direito do Trabalho

Direito Civil

Direito Tributário

Constitucional

Consumidor

Direito & Internet

Direito Administrativo

Direito Agrário

Direito Ambiental

Direito Bancário


Shopping UOL

Eletrônicos

Cine e Foto

Eletrodoméstcos

Smartphone

Apostilas Concursos Públicos

Apostilas e Livros Exame da OAB

Notebook

Impressoras e Multifuncional

Planos de Saúde Conheça as vantagens dos Principais Convênios p/ Advogados, Contadores, Juízes, Dentistas,
Funcionários Públicos
IPhone
MP3 Player
WebCam
HDTV