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QUARTA-FEIRA | 22 de maio de 2013
 
Processo Civil
Credor que mantém penhora de bem que não é do devedor paga honorários
 
O credor é isento de pagar honorários em caso de penhora questionada por terceiro se o bem em discussão, mesmo não sendo mais de propriedade do devedor, não foi transferido para o nome do novo proprietário. No entanto, se o credor, mesmo informado de que o bem não pertence mais ao seu devedor, dá continuidade à penhora, ele paga os honorários porque a resistência, nesse caso, não tem mais justificativa. As conclusões são da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com a decisão, o Banco Bradesco vai pagar os honorários da ação movida por Walter Carvalho contra a penhora de um automóvel de sua propriedade.

O Banco Bradesco promoveu uma execução contra Nilvan César dos Reis e Geraldo José Miranda. No processo, o banco estaria cobrando um empréstimo, no valor de R$ 7 mil, concedido aos dois em 1995. Para garantir o pagamento, foi determinada a penhora de um automóvel que estaria no nome de Nilvan dos Reis.

O carro, porém, teria sido vendido a Walter José de Carvalho antes do início da execução movida pelo Bradesco. O proprietário do bem teria deixado apenas de transferir o automóvel para seu nome perante o Detran. Walter Carvalho informou ao Bradesco sobre a nova situação do bem, mas o banco não suspendeu a penhora. Por esse motivo, ele entrou com embargos (tipo de processo) para desconstituir a penhora.

O Juízo de primeiro grau acolheu o pedido de Walter Carvalho liberando o automóvel da penhora executada pelo Bradesco. A sentença também determinou ao banco o pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. De acordo com a sentença, o fato de o embargante (Walter Carvalho) não ter efetuado a transferência do veículo junto ao Detran não poderia ?se sobrepor ao fato de que ele, efetivamente, tenha adquirido o bem antes do ajuizamento da execução em que o mesmo bem fora penhorado?.

O Bradesco apelou da decisão de primeiro grau, mas o Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais (TA-MG) manteve a sentença. Com isso, o Bradesco recorreu ao STJ. O banco afirmou que o TA-MG teria divergido de decisões do STJ, pois o banco teria se baseado em documento público que atestava a propriedade do veículo em nome do executado (Nilvan dos Reis). Dessa forma, teria agido de boa-fé, não devendo pagar a sucumbência de 10% sobre o valor da causa, estipulada pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo TA-MG.

Walter Carvalho contestou o recurso especial. Segundo seu advogado, ?quando o apelante tomou conhecimento da existência de uma transferência de propriedade poderia, simplesmente, dentro dos princípios processuais de ordem conciliatória, manter entendimentos com o embargante (Walter), ora recorrido, para uma solução que atendesse a interesses recíprocos. Ao contrário, quedou-se silente?.

Ao analisar o recurso, o ministro Aldir Passarinho Junior manteve a decisão do TA-MG. Com isso, o Bradesco vai pagar os honorários de sucumbência dos embargos movidos por Walter Carvalho, estipulados em 10% do valor da causa. O relator reconheceu que, no caso em questão, como o automóvel estava registrado perante ao Detran no nome do devedor, não havia como o credor ter conhecimento da transferência do bem, ?ainda que se admita que ela possa acontecer independentemente do registro no órgão de trânsito. Mas, sem tal inscrição, não se pode atribuir equívoco do exeqüente (Bradesco), patente a sua boa-fé, em princípio?.

No entanto, para Aldir Passarinho Junior, ?no momento em que passa a ter o credor conhecimento da transferência do bem, não pode ele, por outro lado, opôr-se ao levantamento da penhora?, como no caso, que o Banco contestou os embargos ?alegando que as provas da transferência do automóvel não eram suficientes e insistindo na continuidade da penhora, de forma que, inquestionavelmente, ofereceu injustificada resistência a contar de então, devendo responder por tal ato, mediante a condenação na verba sucumbencial?, concluiu o ministro
 
 
Fonte: STJ
Data: 07/05/2003
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