A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que a aplicação da multa por descumprimento de ordem judicial prevista no artigo 14, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) pode ser extensiva a todos que fazem parte do processo. A decisão foi proferida durante o julgamento do recurso especial interposto pela Distribuidora Vale do Rio Doce (Disvale), que foi condenada a pagar multa de 20% sobre o valor da execução, após descumprir intimação judicial para apresentação de avaliação dos bens ofertados à penhora em ação de execução.
O caso ocorreu em 2005, quando a Disvale deixou de apresentar laudos periciais de bens nomeados à penhora para satisfação do crédito do Banco do Estado do Espírito Santo (Banestes). Segundo o relatório, a empresa foi intimada várias vezes e, mesmo assim, permaneceu "inerte", ocasionando perdas para o banco. O magistrado de primeiro grau, ante a inércia da Disvale, condenou-a ao pagamento de multa de 20% do valor da execução.
A Disvale, inconformada, interpôs agravo de instrumento contra a decisão que aplicou a multa. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo, por sua vez, manteve o pagamento da multa, por entender que a empresa causou embaraço aos serviços da Justiça. Já no STJ, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, apontou que as obrigações previstas pelo artigo 14 do CPC destinam-se às partes e também a todos aqueles que de qualquer forma participam do processo. Explicou que seus efeitos são extensivos a quem quer que cometa atentado à atividade jurisdicional.
A relatora do processo acrescentou que qualquer terceiro, interveniente ou não, pode sofrer a multa em razão do desacato à atividade da Justiça, citado no parágrafo único do artigo 14 do CPC.
Processo REsp nº Nº 1.013.777 - ES
Leia, abaixo, a íntegra da decisão:
"RECURSO ESPECIAL Nº 1.013.777 - ES (2007/0294693-8) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : DISVALE DISTRIBUIDORA VALE DO RIO DOCE ADVOGADO : THIAGO DE SOUZA PIMENTA E OUTRO(S) RECORRIDO : BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANESTES ADVOGADO : FRANCISCO DOMINGOS VIEIRA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. EMBARAÇO À EFETIVAÇÃO DE PROVIMENTO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 14, V, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1 – O art. 14, V, parágrafo único, do CPC apenas especificou o dever genérico de obediência às ordens e decisões judiciais que já existia no ordenamento jurídico, estabelecendo ainda sanção específica para a hipótese de descumprimento. Seus preceitos evidenciam a censura ao chamado Contempt of Court, também presente no código de processo civil alemão (Missachtung des Gerichts). 2 - Os deveres contidos no art. 14 do CPC são extensivos a quem quer que cometa o atentado ao exercício da jurisdição. Por esse motivo, a multa por desacato à atividade jurisdicional prevista pelo parágrafo único deste artigo é aplicável não somente às partes e testemunhas, mas também aos peritos e especialistas que, por qualquer motivo, deixam de apresentar nos autos parecer ou avaliação. Na hipótese julgada, a empresa que estava incumbida da entrega do laudo desempenhava função de perito. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina e Paulo Furtado votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 13 de abril de 2010(Data do Julgamento). MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECURSO ESPECIAL Nº 1.013.777 - ES (2007/0294693-8) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : DISVALE DISTRIBUIDORA VALE DO RIO DOCE ADVOGADO : THIAGO DE SOUZA PIMENTA E OUTRO(S) RECORRIDO : BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANESTES ADVOGADO : FRANCISCO DOMINGOS VIEIRA E OUTRO(S) VOTO O SR. MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS): Sr. Presidente, eu estava vendo aqui, na última edição de Humberto Theodoro Júnior, há uma nota sobre essa matéria, que diz o seguinte: "Os deveres enumerados no art. 14 são deveres das partes. Por partes devem-se entender todos os sujeitos do contraditório. Em outros termos, o conceito de parte a que alude o art. 14 não se refere apenas às partes da demanda: demandantes e demandados, mas a todas as partes do processo, inclusive estariam também os terceiros intervenientes e o Ministério Público, que atua como custos legis. É mais amplo ainda, porém, o alcance do art. 14. Isso porque não só as partes, mas todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo, têm de cumprir os preceitos estabelecidos pelo art. 14". Mais um dado, reforçando a posição. Acompanho o voto da Sra. Ministra Relatora, conhecendo do recurso especial e negando-lhe provimento."
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