A família de devedor não pode ser privada de bens que estejam incorporados a seu cotidiano, assim como objetos de valor sentimental. O entendimento unânime da 15ª Câmara Cível determinou que fossem excluídos de penhora aparelho de som, máquina de lavar roupas e secadora de roupas, considerados bens essenciais, e um piano, herança dos avós à devedora, executada em virtude de uma dívida de R$ 37 mil.
A decisão atendeu em parte recurso da devedora, contestando sentença da Comarca de Carazinho. Foi mantida a penhora de computador, forno de microondas, aparelho de ar-condicionado, máquina de lavar louça, esteira elétrica, mesa de sinuca, arquivo de aço, bicicleta ergométrica, esteira elétrica e freezer.
Segundo o Desembargador Ricardo Raupp Ruschel, relator da apelação, além de assegurar o direito do credor à satisfação de seu crédito, o moderno processo de execução pretende proteger a família do devedor. ?Não se pode privar a família de bens que estejam incorporados ao seu cotidiano, por se constituir em ato atentatório à dignidade, indo de encontro à Lei 8.009/90?, afirmou.
O piano não foi considerado objeto suntuoso pelo magistrado, que admitiu seu valor sentimental por se tratar de herança deixada pelos avós da apelante.
A decisão, acompanhada pelos desembargadores Otávio Augusto de Freitas Barcellos e Luiz Felipe Silveira Difini, é de 10 de abril de 2002 e foi selecionada para publicação na Revista de Jurisprudência do TJRS.