Apesar de a execução do título judicial ter iniciado antes da alteração na lei processual civil, essas mudanças são de aplicação imediata. Por isso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão da Justiça paranaense e autorizou a intimação sobre uma penhora na figura do advogado do executado, conforme alteração do Código de Processo Civil feita pela Lei nº 11.232/2005.
O caso foi julgado na Terceira Turma. A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que o direito brasileiro não reconhece a existência de direito adquirido ao rito processual. ?A lei nova aplica-se imediatamente ao processo em curso, no que diz respeito aos atos presentes e futuros?, afirmou a relatora. Assim, ao contrário do que entendeu o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), a execução de título judicial não está imune a mudanças procedimentais.
A decisão do STJ garante que a intimação do executado possa ser feita na figura do seu advogado, ainda que a execução do título judicial tenha iniciado seguindo a norma processual antiga, que previa a intimação pessoal.
Outras instâncias
A ação original teve início por um pedido de indenização contra uma editora jornalística e três pessoas supostamente responsáveis por divulgação de notícia inconveniente contra o autor da ação. Os réus foram condenados ao pagamento de R$ 30 mil a título de danos morais.
O autor da ação iniciou a execução de sentença, pedindo a citação dos condenados. Encontrou bens de um deles, mas não teve sucesso em intimá-lo da penhora. Para localizar o devedor, requereu a suspensão do processo. Com a entrada em vigor da Lei nº 11.232/2005, o autor da ação pediu que a intimação da penhora fosse feita na figura do advogado constituído pelo devedor.
O juiz de primeiro grau negou o pedido, alegando que não seria possível misturar as duas sistemáticas processuais ? a antiga e a nova. O TJPR negou o recurso apresentado pelo autor da ação sob o argumento de que a lei processual teria aplicação imediata, desde que não atingisse atos já exauridos quando iniciada sua vigência.
Processo REsp nº 1.076.080
Leia, abaixo, a íntegra da decisão:
"RECURSO ESPECIAL Nº 1.076.080 - PR (2008/0161107-3) RECORRENTE : LUIZ CARLOS CAÍTO QUINTANA ADVOGADO : RODRIGO AGUSTINI E OUTRO(S) RECORRIDO : JONI PAULO VARISCO E OUTROS ADVOGADO : LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA E OUTRO(S) RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator): Cuida-se de recurso especial interposto por Luiz Carlos Caíto Quintana, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ?a? da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ação: O recorrente ajuizou ação indenizatória em face de Gráfica e Editora Cidade S/C Ltda., Joni Paulo Varisco, Adaci Saroli Preisner e Lenita A.C. Picolli, afirmando serem os recorridos responsáveis por divulgação de notícia desairosa a seu respeito. Postulou a concessão de direito de resposta, bem como a reparação pelos danos morais sofridos. Transitada em julgado a sentença que lhe concedeu R$30.000,00 a títulos de danos morais, o recorrente iniciou a execução de sentença, requerendo a citação dos recorridos. O recorrente encontrou bens de Joni Paulo Varisco e diligenciou, sem sucesso, para intimá-lo da penhora. No intuito de localizá-lo requereu a suspensão do processo. Com a entrada em vigor da Lei 11.232/05, o recorrente requereu fosse o recorrido Joni Paulo Varisco intimado na pessoa de seu advogado sobre a penhora. Decisão: Indeferiu a intimação do recorrido na pessoa de seu advogado, considerando que ?não seria possível misturar as duas sistemáticas processuais: a antiga, facultando a apresentação de embargos, já que foi citado naquela época, e a nova, intimando o advogado da penhora? (fls. 55). Acórdão: O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, lavrando acórdão que trouxe a seguinte ementa: ?Agravo de instrumento. Processo civil. Direito intertemporal. Execução de título judicial. Citação na vigência da lei antiga. Inaplicabilidade da Lei 11.232/2005. Recurso não provido. A lei processual nova tem emprego imediato, desde que não atinja os atos já exauridos quando iniciada a sua vigência. Assim, como o credor já ingressou com a execução, e foi efetivada a citação do devedor, inclusive com a realização da penhora, há de se aplicar as disposições da lei anterior, que regulamentava a execução de sentença, posto que já se perfectibilizou a relação processual da execução, inclusive nascendo o direito do devedor à propor embargos à execução?. Embargos de declaração: Opostos pelo recorrente e rejeitados pelo Tribunal de origem. Recurso Especial: Sustentou haver violação ao art. 1.211 do Código de Processo Civil por inobservância das regras de direito processual intertemporal, bem como violação ao art. 535, CPC. Juízo Prévio de Admissibilidade: Apresentadas contra-razões, o Tribunal de origem deu seguimento ao recurso especial, determinando a remessa dos autos ao STJ. É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.076.080 - PR (2008/0161107-3) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : LUIZ CARLOS CAÍTO QUINTANA ADVOGADO : RODRIGO AGUSTINI E OUTRO(S) RECORRIDO : JONI PAULO VARISCO E OUTROS ADVOGADO : LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA E OUTRO(S) VOTO A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator): Cinge-se a controvérsia a definir qual a lei aplicável ao processo de execução iniciado antes da vigência da Lei 11.232/05. I. Violação ao art. 535, CPC. O acórdão hostilizado se manifestou sobre todos os pontos suscitados no agravo, alcançando solução que, de acordo com a unanimidade dos votantes, foi tida como a mais justa e apropriada para a hipótese vertente. A prestação jurisdicional dada, portanto, corresponde àquela efetivamente objetivada pelas partes, sem omissão a ser sanada, tampouco contradição a ser aclarada. O Tribunal a quo pronunciou-se de maneira a abordar a discussão de todos os aspectos fundamentais do julgado, dentro dos limites que lhe são impostos por lei. O não acolhimento das teses contidas no recurso não implica em obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. Não está o Tribunal obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. Dessa forma, correta a rejeição dos embargos de declaração, não havendo que se falar em ofensa ao artigo 535 do CPC.
II. Juízo de Admissibilidade. A hipótese dos autos versa sobre execução de título executivo judicial que, após a penhora, é colhida pela vigência da Lei 11.232/05. O Tribunal de origem entendeu que a sistemática antiga deveria prevalecer, razão pela qual o recorrente haveria de promover a intimação pessoal do devedor acerca da penhora. Ocorre que, com o advento da Lei 11.232/05, ficou estabelecido que ?do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio (...)? (art. 475-J, § 1º, CPC). Por esta razão, o recorrente insiste na aplicação da nova legislação, afirmando haver violação ao art. 1.211, CPC, que, no seu entender, determina a aplicação imediata da lei processual nova, atingindo o processo no ponto em que este se achar. A aplicação do art. 1.211, CPC, à controvérsia dos autos já havia sido objeto de pedido expresso no agravo de instrumento interposto pela recorrente. Ainda que o Tribunal de origem não tenha feito menção expressa a esse dispositivo legal, é certo que tratou longamente do tema, discutindo, em detalhes, os efeitos da lei nova no tempo. Assim, a questão está bem prequestionada. Por outro lado, a apreciação da controvérsia, não exige reapreciação de provas ou fatos, limitando-se ao exame dos efeitos jurídicos advindos de fatos certos, não controversos e soberanamente reconhecidos pelo Tribunal de origem. Isso é o que basta para o conhecimento do recurso especial. Passa-se, portanto, à análise de seu mérito. III. Violação ao art. 1.211, CPC. O art. 1.211, CPC, em sua interpretação literal, não é uma norma geral de direito intertemporal. Ao contrário, seu sentido está, à princípio, adstrito à eficácia das normas originárias do CPC no tempo. Com efeito, o mencionado artigo estabelece que ?este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes? . No entanto, esta Corte vem dando interpretação mais ampla a esta regra, para tratá-la como regra geral aplicável a todo o processo civil. Com isso, essa norma regula os efeitos temporais da Lei 11.232/05.Confira-se: ?PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. 1 - Em tema de direito processual intertemporal prevalece "o chamado isolamento dos atos processuais, pela qual a lei nova, encontrando um processo em desenvolvimento, respeita a eficácia dos atos processuais já realizados e disciplina o processo a partir de sua vigência (Amaral Santos)." 2 - O recurso cabível contra a decisão que resolve a impugnação, na fase executiva do processo, é, como regra, o agravo de instrumento, conforme o art. 475-M, § 3º, do CPC, acrescentado pela Lei nº 11.232/2005. O fato de, no caso concreto, ter havido o manejo de embargos do devedor, ainda sob a vigência do anterior regramento, não faz concluir pelo cabimento de apelação só porque proferida a decisão que o resolve já quando em vigor o mencionado dispositivo. Aplicação do art. 1.211 do CPC (tempus regit actum). 3 - Recurso especial conhecido e provido para determinar ao Tribunal de origem o julgamento do agravo, conforme entender de direito? (REsp 1.043.016/SP, 4a Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe 23/06/2008). ?(...) Embora o processo seja reconhecido como um instrumento complexo, no qual os atos que se sucedem se inter-relacionam, tal conceito não exclui a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais, pela qual a lei nova, encontrando um processo em desenvolvimento, respeita a eficácia dos atos processuais já realizados e disciplina o processo a partir da sua vigência. Esse sistema, inclusive, está expressamente previsto no art. 1.211 do CPC (...)? (MC 13.951/SP, 3a Turma, minha relatoria, DJe 01/04/2008). Com isso, pode-se dizer que o direito brasileiro não reconhece a existência de direito adquirido ao rito processual. A lei nova aplica-se imediatamente ao processo em curso, no que diz respeito aos atos presentes e futuros. Vale a regra do tempus regit actum. Por isso, é impreciso afirmar que a execução de título judicial, uma vez ajuizada, está imune a mudanças procedimentais. Confira-se, nesse sentido, o seguinte precedente: ?RESP. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. INCIDÊNCIA DO ART. 475/J DO CPC. TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA ANTERIOR À LEI 11.232/2005. 1. Uma vez transitada em julgado a sentença que, na segunda fase da ação de prestação de contas, declara a existência de um crédito em favor da empresa-autora, na forma do art. 918 do Código de Processo Civil, adequada a aplicação da letra do art. 475-J, deste mesmo diploma legal, ainda que anterior a decisão à sistemática introduzida pela Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005, por força da norma do art. 1.211 daquele Código. 2. Recurso especial não conhecido? (REsp 1.026.610/RS, 4a Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe 12/08/2008). Tem-se, assim, que os atos pendentes a serem praticados no processo iniciado pelo recorrente passam a ser regido pela Lei 11.232/2005. Como o Tribunal de origem reconheceu que o recorrente ?promoveu a execução de sentença em 01.12.2004 (fls. 36) requerendo a citação do executado via carta precatória para a Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a qual foi cumprida em data de 30/06/2005 (fls. 38), tendo ainda sido efetivada a penhora em imóvel dos executados (fls. 44). Destaque-se que somente não houve ainda a intimação da penhora? (fls. 81), vê-se que a intimação da penhora era efetivamente o ato pendente e deveria se dar sob a forma da lei nova. Com isso, era efetivamente de se dispensar a intimação pessoal do executado que teve seus bens constritos se, nos autos, ele é representado por advogado regularmente constituído, nos termos do art. 475-J, § 1º, CPC. Forte em tais razões, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar que a intimação da penhora se dê na forma do art. 475-J, §1º, CPC."
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