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SÁBADO | 25 de maio de 2013
 
Processo Civil
Ações contra assinatura básica serão barradas pela lei de recursos repetitivo
 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu submeter as ações que contestam a cobrança de assinatura básica de telefonia fixa à recente Lei de Recursos Repetitivos (Lei nº 11.672/08). O caso será analisado pela Primeira Seção. De acordo com a mudança no Código de Processo Civil (artigo 543-C do CPC), é possível o julgamento em massa de recursos que tratem de questão idêntica de direito, sempre que o exame desta puder tornar prejudicada a análise de outras questões argüidas no mesmo recurso.

No final de junho, a Primeira Seção aprovou uma súmula que reconheceu a legalidade da cobrança da assinatura básica mensal por considerar que a tarifação tem amparo na legislação. Isso porque a cobrança tem origem contratual, além de ser destinada à infra-estrutura do sistema (Súmula 356).

Ao examinar a hipótese de um recurso especial vindo da Paraíba, o ministro Teori Albino Zavascki constatou o cabimento da aplicação da lei. Trata-se de um recurso da empresa Telemar Norte Leste S/A contra a decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJPB) que favoreceu uma consumidora. Ela contestou judicialmente a cobrança de assinatura básica mensal e foi atendida pelo Judiciário local.

Além de pedir o reconhecimento da legitimidade da cobrança da assinatura básica, a empresa questiona a existência ou não de litisconsórcio passivo necessário entre a empresa concessionária de telefonia e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

O ministro Zavascki encaminhou ofícios a todos os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais para informar àqueles órgãos a suspensão dos recursos que tratam da matéria até o julgamento pelo rito da nova lei. O Ministério Público Federal terá vista dos autos.

A proposta da aplicação da Lei de Recursos Repetitivos é dar celeridade processual, buscando evitar o julgamento de inúmeros processos idênticos. Existem em tramitação, somente no STJ, 1.699 processos sobre a cobrança de assinatura básica mensal de telefonia fixa. As súmulas aprovadas pelo Tribunal são indicativas do entendimento da Corte para as demais instâncias, mas não impediam a chegada ao STJ de novos recursos sobre o tema.

Processo nº REsp 1.068.944

Leia, abaixo, a íntegra da decisão:

"Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.068.944 - PB (2008/0135118-6)
RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : CAIO CESAR VIEIRA ROCHA E OUTRO(S)
RECORRIDO : MARIA DAS GRAÇAS BELMIRO
ADVOGADO : JULIANNA ERIKA PESSOA DE ARAÚJO E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial com duas questões centrais: a) a legitimidade ou não da cobrança da tarifa de assinatura mensal relativa à prestação de serviços de telefonia e b) a existência ou não, nessa causa, de litisconsórcio passivo necessário entre a empresa concessionária de telefonia e a ANATEL. Considerando a multiplicidade de recursos a respeito dessas questões, submeto o seu julgamento ao regime do art. 543-C do CPC, afetando-o à 1ª Seção (art. 2º, § 1º, da Resolução 08, de 07.08.08).
Assim, nos termos do art. 3º da Resolução 08/08:
a) comunique-se, com cópia da presente decisão, aos Ministros da 1ª Seção e aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, nos termos e para os fins previstos no art. 2º, § 2º, da Resolução 08/08;
b) suspenda-se o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria, a mim distribuídos;
c) dê-se vista ao Ministério Público para parecer, em quinze dias (art. 3º, II).
Intime-se.
Brasília, 1º de setembro de 2008.
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Relator"
Documento: 4217625 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 08/09/2008

 
 
Fonte: STJ
Data: 10/09/2008
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