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SEXTA-FEIRA | 24 de maio de 2013
 
Processo Civil
Exceção de pré-executividade não pode debater ilegalidade de contrato
 

A exceção de pré-executividade, um instrumento de defesa dentro do processo de execução, tem uso limitado a vícios flagrantes e não se presta a debater cláusulas contratuais anteriores. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), baseada em voto do ministro Aldir Passarinho Junior, não atendeu a recurso apresentado por uma empresa do interior catarinense que contestava a cobrança por parte da Caixa Econômica Federal do montante de R$ 868 mil.

No caso em discussão, a empresa alega que os contratos originários de abertura de crédito em conta-corrente continham juros usurários e ilegais, sendo nulos e, por isso, não existiria o crédito deles resultante. A partir destes, foi feito um instrumento de ?consolidação do débito através de termo aditivo ao contrato?. A empresa sustenta que o contrato não apresentaria as condições necessárias para a cobrança via executiva, já que teria os mesmos vícios dos anteriores.

Para desconstituir a execução da dívida com a CEF, a empresa apresentou a exceção de pré-executividade. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou que o instrumento de ?consolidação do débito através de termo aditivo ao contrato?, firmado pela empresa e pela CEF juntamente com duas testemunhas, ?contém obrigação de pagar quantia certa, sendo título executivo?.

Ao analisar a questão, o relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, entendeu que não havia omissão na decisão do TRF-4 segundo a qual há um título executivo hábil para embasar a cobrança. O ministro também observou que a empresa pode discutir eventuais ilegalidades dos contratos anteriores por outras vias judiciais, que não a exceção de pré-executividade.

O ministro relator ressaltou que esse instrumento tem uso restrito a vícios flagrantes, o que não comporta o exame de cláusulas contratuais para se examinar se os juros cobrados são ou não excessivos, ou se houve ou não cobrança de juros sobre juros vedados em lei. Concluindo, o ministro afirmou que o debate deve ser levado para as vias próprias, após garantido o juízo no qual se processa a cobrança.

Processo nº REsp 475632

 
 
Fonte: STJ
Data: 04/06/2008
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