www.expressodanoticia.com.br
Zura! - Busque. Compare. Compre.

Buscar. Comparar. Comprar.

As melhores ofertas estão aqui

 
 
 
 
 
 
 
 
Advocacia
Artigos
Boa Notícia
Cálculos Judiciais
Carteira de Prevdênca dos Advogados - IPESP
CD Jurídico
Concursos
Condomínio
Constitucional
Consumidor
Contabilidade
Copa do Mundo e Olimpíadas
Defesa
Direito & Internet
Direito Administrativo
Direito Administrativo
Direito Agrário
Direito Ambiental
Direito Bancário
Direito Civil
Direito Civil
Direito Comercial
Direito da Comunicação
Direito da Comunicação
Direito de Família
Direito do Idoso
Direito do Trabalho
Direito Eleitoral
Direito Esportivo
Direito Imobiliário
Direito Internacional
Educação
Eleitoral
Empregos
Energia
Exame da OAB
Expresso Jurídico
Familia
Guia de Compas
Imposto de Renda
Internacional
Justiça do Trabalho - Nova Competência
Legislação
Links
LIVROS
Livros Jurídicos
Livros Processo Civil
Livros Tributário
Marcas e Patentes
Mercado de Capitais
Ministério Público
Não tropece na língua
Nepotismo
Novo Código Civil
Penal
Poder Judiciário
Previdência
Processo Civil
Propriedade Intelectual
Public Relations in Brazil
Refis III
Rotinas Trabalhistas
Saúde
Seguros
Serviço
Simples
STF
STJ
Telecomunicações
Terceiro Setor
Trabalho Escravo
Trânsito
Transportes
Tributário
Vitrine
Pesquise preços de Câmera Digital
Scanner de texto
Máquinas de gelo

Legislação
Novas leis, portarias e normas que ainda vão entrar em vigor.
Concursos Públicos
Notícias sobre abertura de concursos, resultados, convocações e decisões judiciais.
Cadastre o seu Curriculum



TERÇA-FEIRA | 18 de junho de 2013
 
Tributário
Prescrição intercorrente ocorre depois mais de 5 anos após citação
 

O transcurso de mais de cinco anos entre a citação da empresa devedora e a do sócio co-responsável na execução fiscal acarreta a prescrição da pretensão de cobrança de débito tributário nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN). Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso da Indústria Metalúrgica Legname Ltda. e outros para reconhecer a prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para a apreciação da apelação.

No caso, a indústria e outros recorreram de decisão do TRF da 4ª Região que, em embargos à execução fiscal, deu provimento à apelação do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e julgou prejudicada a apelação dos executados considerando que, nos termos do artigo 125, inciso III, do CTN, a interrupção da prescrição em relação à pessoa jurídica também aproveita aos sócios-gerentes. "Havendo a citação da pessoa jurídica e permanecendo o fisco perseguindo o valor em cobrança, não sendo a demora no redirecionamento do feito aos sócios por ele provocada, não há falar em prescrição intercorrente", decidiu.

Assim, no STJ, os recorrentes apontaram ofensa ao inciso I do artigo 174 do CTN ao argumento de que, para que ocorra a interrupção da prescrição, é necessária a citação pessoal do devedor e de que a citação da pessoa jurídica não tem o condão de interromper a prescrição em relação ao sócio-gerente. Também apontaram ofensa ao artigo 125, III, do CTN, pois aplicável somente na hipótese de responsabilidade pelo crédito tributário através da solidariedade, e não na hipótese dos autos, de responsabilidade por excesso de poderes ou infração contratual.

Ao decidir, o relator, ministro Teori Albino Zavascki, destacou que a pretensão dos recorrentes mostra-se compatível com a recente jurisprudência do STJ. "Na hipótese dos autos, a citação da empresa ocorreu em 31/8/1994, e o co-responsável só foi citado em 19/10/2000, razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição do crédito tributário em relação a esse, merecendo reforma o aresto recorrido. Assim, deve ser analisada a apelação apresentada pelos executados, já que afastado o óbice determinado pelo Tribunal a quo para sua apreciação", afirmou.

Processo: RESP 640811

 
 
Fonte: STJ
Data: 10/03/2006
Voltar ao índice |  
Enviar matéria |  
Versão para impressão
 
Encontre aqui e Compare preços
TV LCD
DVD Player
Notebook
Smartphone
MP3
Câmera Digital
Impressora e Multifuncional


    CD Jurídico     

Zura! Busque. Compare. Compre.

Acesse www.zura.com.br

as melhores ofertas

Conquiste um público qualificado! Anuncie aqui.
GUIA DE SERVIÇOS
Site de Busca gratuito voltado para Empresas e Serviços. Anuncie!
Informática
www.portalamazonia.com
www.aquidauananews.com
www.codex-online.com
http://fortuna.jard.com.br
Portal da Ilha de Paquetá
www.miranet.com.br
Portal de Botucatu
Tudo Maringá
www.nanet.com.br
Amapá Digital
www.pantanalnoticias.com.br
www.jundiaionline.com.br
www.areado.net
www.piracuruca.com
www.vargemalegre.com.br
Marialva Online
www.megainfoline.com.br
Portal Diga Uai
www.clicrn.com.br
Portal Matão
http://www.miranet.com.br
www.uba.com.br
www.iparaiba.com.br
Expresso da Notícia
Todos os direitos reservados - Proibida a reprodução sem autorização dos editores
Fone: (11) 3864.2989 - - Contato
Os melhores livros jurídicos
Direito Administrativo
Você pode ter uma janela de notícias como essa em seu site. Clique aqui.
Shopping Expresso da Notícia

Direito do Trabalho

Direito Civil

Direito Tributário

Constitucional

Consumidor

Direito & Internet

Direito Administrativo

Direito Agrário

Direito Ambiental

Direito Bancário


Shopping UOL

Eletrônicos

Cine e Foto

Eletrodoméstcos

Smartphone

Apostilas Concursos Públicos

Apostilas e Livros Exame da OAB

Notebook

Impressoras e Multifuncional

Planos de Saúde Conheça as vantagens dos Principais Convênios p/ Advogados, Contadores, Juízes, Dentistas,
Funcionários Públicos
IPhone
MP3 Player
WebCam
HDTV