Medida Provisória 237/05 adia efeitos da MP 232/04
Em edição extra do DOU de 28/01/2005 foi publicada a MP 237/05, que, entre outros aspectos, promoveu o adiamento para 01.03.2005 de alguns efeitos da MP 232/04, mais especificamente no que se refere a seus artigos 5° a 8°.
O artigo 5° da MP 232/04 incluiu como passíveis de retenção de PIS, COFINS e CSLL os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas decorrentes da prestação de serviços de medicina (banco de sangue, casa e clínica de saúde, casa de recuperação e repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro), engenharia (construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas), publicidade e propaganda.
Assim, de acordo com o art. 8°. da MP 237/05, as pessoas jurídicas acima ficam obrigadas às referidas retenções somente a partir de 01.03.2005.
Além disso, somente haverá retenção de PIS, COFINS e CSLL sobre a prestação de serviços de transporte a partir de 01.03.2005, uma vez que foi o art. 5°. da MP 232/04 que estendeu esta obrigatoriedade aos demais serviços de transporte, com exceção do transporte de valores, que já sofria retenção.
A retenção de IRF de 1,5% (art. 6° da MP 232/04) no caso de pagamentos efetuados por pessoa jurídica a pessoas físicas e jurídicas fornecedoras de insumos de origem vegetal e animal que geram direito a crédito presumido também teve sua vigência prorrogada para 1° de março.
O art. 7° da MP 232/04 relaciona alguns setores sujeitos à retenção do IRF à alíquota de 1,5% a partir de sua entrada em vigor, quais sejam: manutenção de bens móveis e imóveis e transporte, medicina (ambulatório, banco de sangue, casa e clínica de saúde, casa de recuperação e repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro) e engenharia (construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas). Com a MP 237/05 estas retenções somente passarão a ocorrer a partir de 01.03.2005.
Por fim, a majoração de 1,0% para 1,5% da alíquota do IRRF sobre serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e locação de mão-de-obra, definida pelo art. 8° da MP 232/04, também passa a vigorar somente a partir de 1° de março.
Departamento de Consultoria Tributária
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