O ministro José Arnaldo da Fonseca, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido do INSS para reformar decisão da Justiça Federal no Recife (PE) favorável à servidora pública Maria Inez de Souza Barreto. Segundo o ministro, a partir de 2001, o STJ passou a decidir no sentido de reconhecer o direito do servidor público que exerceu atividade insalubre no regime da CLT a contar o período para aposentadoria especial, mesmo se o funcionário tiver passado à condição de estatutário.
Maria Inez entrou com mandado de segurança contra ato do INSS, que se recusou a fornecer certidão de tempo de serviço. A servidora era regida pela CLT e pretendia averbar a conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais para fins de aposentadoria. A justiça acolheu o pedido e a decisão foi mantida no Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, sediado no Recife (PE).
O INSS apelou, mas não obteve sucesso. De acordo com o TRF, "o servidor que se encontrava sob a égide do antigo regime celetista quando entrou em vigor a Lei 8.112/90 tem direito adquirido à averbação do tempo de serviço prestado em condições insalubres, de conformidade com o estatuído na legislação anterior".
Diante da decisão, o INSS recorreu ao STJ. Alegou que o TRF não respeitou as disposições das Leis nº 6.226/75, 8.112/90 e 8.213/91 e do Decreto 83.080/79. Para a autarquia, caso não haja interrupção do vínculo contratual, mas sim uma mudança nas regras jurídicas que disciplinam os servidores públicos (Lei nº 8.112/90), não se pode reconhecer o aproveitamento do tempo de serviço prestado em condições especiais sob regime celetista.
No entanto o recurso do INSS teve seguimento negado no STJ. O ministro José Arnaldo da Fonseca observou que a questão já foi alvo de muita discussão no STJ. Inicialmente, algumas decisões foram favoráveis à tese defendida pelo INSS. Entretanto outro entendimento foi firmado a partir do julgamento do Recurso Especial 292.734/RS, em abril de 2001.
Dessa forma, o STJ considera que o prestador de serviços em condições nocivas à saúde que teria direito à aposentadoria especial faz jus ao cômputo do tempo com o acréscimo previsto na legislação. "Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como insalubre, não retira do obreiro o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico", concluiu a decisão no julgamento realizado em 2001.
O ministro José Arnaldo citou também outros casos semelhantes julgados no STJ. Em junho do ano passado, a ministra Laurita Vaz decidiu: "As turmas que integram a Terceira Seção têm entendimento consolidado no sentido de que o servidor público que, sob regime celetista, exerceu atividade considerada penosa, insalubre ou perigosa, tem direito à contagem especial desse período, a despeito de ter, posteriormente, passado à condição de estatutário."
Processo: Resp 628343
Leia, a seguir, a íntegra da decisão do STJ:
Identificação RESP 628343 Ministro(a) Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA Fonte DJ DATA: 26/05/2004 Órgão Julgador: Quinta Turma Texto do Despacho RECURSO ESPECIAL Nº 628.343 - RN (2004/0011399-0) RELATOR : MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : JULIANA DE MORAIS GUERRA E OUTROS RECORRIDO : MARIA INEZ DE SOUZA BARRETO ADVOGADO : RIVANILDO SILVA MOREIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do respectivo autorizador constitucional, visando reformar decisão assim ementada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (fl. 122): "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADQUIRIDO QUANTO AO PERÍODO COMO CELETISTA. - O servidor que se encontrava sob a égide do antigo regime celetista quando entrou em vigor a Lei nº 8.112/90 tem direito adquirido à averbação do tempo de serviço prestado em condições insalubres de conformidade com o estatuído na legislação anterior. - Apelação e remessa oficial a que se nega provimento." Alega o recorrente, em síntese, que o decisum teria afrontado a Lei nº 6.226/75; a Lei nº 8.112/90; o Decreto nº 83.080/79 e a Lei nº 8.213/91, pois, considerando-se a passagem do servidor para o regime estatutário, proibida está a contagem de tempo de serviço prestado em condições especiais no regime celetista, para fins de aposentadoria. Cita decisões de outras Cortes a título de comprovação da alegada divergência. Houve oferecimento de contra-razões (fls. 160/5) e o apelo foi regularmente admitido na origem (fl. 168). Em sua manifestação, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do presente recurso (fls. 172/3). Assim exposto, DECIDO: Em síntese, argumenta o recorrente que, não havendo interrupção do vínculo contratual, mas sim uma mudança nas regras jurídicas que disciplinam a categoria (Lei nº 8.112/90), não há falar-se em um momento antes e outro depois do estatuto para os fins pretendidos, sendo, dessa forma, impossível reconhecer à recorrida o aproveitamento do tempo de serviço prestado em condições especiais sob regime celetista. Na ação mandamental a impetrante requeria que a autoridade coatora fosse compelida a fornecer certidão de tempo de serviço, bem como proceder à respectiva averbação para fins de aposentadoria, da conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais, quando regida pela CLT (fl. 16). A ordem foi concedida (fls. 88/9) e tal decisão mantida pelo acórdão prolatado em autos de apelação, de que ora se recorre (fl. 122). A matéria já foi alvo de bastante discussão nesta Corte, e é bem verdade que, inicialmente, algumas decisões foram favoráveis à tese ora esposada. Entretanto, a partir do julgamento do REsp nº 292.734/RS, Rel. Min. Felix Fischer, firmou-se o seguinte entendimento: "...O trabalhador que presta serviço em condições nocivas à saúde, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo com o acréscimo previsto na legislação...Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como insalubre, não retira do obreiro o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico." ... "...Nesse ponto, é importante observar que não se está reconhecendo o direito do servidor à aposentadoria especial, nem à contagem do tempo de serviço estatutário como se fosse prestado em condições insalubres. A decisão reprochada foi expressa em reconhecer ao recorrido apenas o direito à contagem do tempo trabalhado em regime celetista, em condições especiais na forma prevista na legislação da época..." (DJ 04.06.2001) Confiram-se, a propósito, as seguintes decisões: "PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. REGIME CELETISTA. CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE PENOSA. RESTRIÇÃO. OPÇÃO. APOSENTADORIA. SISTEMA COMUM. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE DESPROVIDO. 1. As Turmas que integram a Egrégia Terceira Seção têm entendimento consolidado no sentido de que o servidor público, que, sob regime celetista, exerceu atividade considerada penosa, insalubre ou perigosa, tem direito à contagem especial desse período, a despeito de ter, posteriormente, passado à condição de estatutário. Precedentes. 2. A conversão ponderada do tempo de magistério não encontra óbice, uma vez que a atividade era considerada penosa pelo Decreto n.º 53.831/64, cuja observância foi determinada pelo Decreto n.º 611/92. 3. O acréscimo de tempo de serviço decorrente da aplicação do fator de conversão pode ser utilizado tão-somente se houver opção pela aposentadoria segundo o sistema comum a todos os servidores públicos. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido." (RESP 494618/PB, DJ 02.06.2003, Relª. Minª. Laurita Vaz) "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE INSALUBRE. REGIME CELETISTA. DIREITO ADQUIRIDO À CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO CONVERTIDO PARA FINS DE APOSENTADORIA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou já entendimento no sentido de que o servidor público ex-celetista faz jus à contagem do tempo de serviço celetista prestado em condições perigosas e insalubres na forma da legislação vigente à época da prestação de serviço, ou seja, com o acréscimo previsto na legislação previdenciária de regência. 2. Precedentes das 5ª e 6ª Turmas. 3. Agravo regimental improvido." (Agravo Regimental no RESP 440.621/PB, DJ 21.03.2003, Rel. Min. Hamilton Carvalhido) Assim sendo, com base no art. 557 do CPC c/c o art. 34, XVIII do RISTJ, não conheço do presente recurso. Publique-se. Brasília (DF), 21 de maio de 2004. MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA Relator
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