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QUARTA-FEIRA | 22 de maio de 2013
 
Previdência
Distrito Federal é condenado a devolver contribuição previdenciária
 
A 1ª Câmara Cível do TJDFT determinou ao Distrito Federal restituir valores retidos como contribuição previdenciária sobre adicional de horas extras. Em sessão realizada no dia 11 de junho, os Desembargadores decidiram dar provimento a recurso apresentado por dez médicos da antiga Fundação Hospitalar, pedindo a devolução dos valores descontados antes de 1997. A decisão foi unânime.

De acordo com a decisão da Câmara, o adicional de serviço extraordinário não é considerado remuneração. Por isso, não há como incidir a contribuição previdenciária sobre a referida parcela. A definição apresentada na legislação também estabelece uma diferença importante: a Lei 8.112/90 trata a hora extra como serviço prestado para atender situações ?excepcionais e temporárias?, portanto, contrário ao caráter permanente das vantagens que integram a remuneração (artigo 41).

No processo, a defesa argumentou que a prestação de serviço extraordinário entre os médicos da Secretaria de Saúde do GDF é prática habitual. Diante dessa informação, os Desembargadores disseram que a situação fática nem sempre é compatível com a lei, ?apenas comprova a ilegalidade e a carência de profissionais no setor?.

Conforme entendimento da 1ª Câmara Cível, o pagamento de horas extras está incluído no rol das gratificações por prestação de serviço. Para os julgadores, tais pagamentos são formas encontradas pela Administração Pública para ?compensar riscos ou ônus decorrentes de trabalhos normais executados em condições anormais de perigo ou de encargos para o servidor?.

Uma das razões para o provimento dos Embargos é que no serviço público, as gratificações são recebidas somente enquanto o servidor presta o serviço diferenciado. Desaparecidos os motivos ? ?excepcionais e temporários? ? que as justificaram, extingue-se o pagamento. No Direito Administrativo vigente, as gratificações não são recebidas quando o servidor está em disponibilidade, tampouco na aposentadoria, ou seja, duas razões a mais para a não incidência da contribuição previdenciária.

Como a decisão foi unânime em sede de Embargos Infringentes em Apelação Cível, não cabe recurso com efeito modificativo no Judiciário local. No entanto, caso pretenda rediscutir o assunto, o Distrito Federal pode recorrer aos tribunais superiores.

No TJDFT há duas Câmaras Cíveis. Ambas são compostas por Desembargadores das cinco Turmas Cíveis. Além desses Órgãos colegiados, a 2ª instância possui duas Turmas Criminais, uma Câmara Criminal e um Conselho Especial.

Proc.: 1999011071351-2 (EIC)

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Fonte: TJDF
Data: 18/06/2003
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