Um trabalhador da Parmalat Brasil S.A. obteve na Justiça do Trabalho indenização peloo dano sofrido de perda auditiva. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região entendeu que a perda auditiva decorreu do exercício de sua atividade profissional. O empregado exerceu as funções de encarregado industrial e encarregado de produção, nas quais, segundo apurado pela perícia, obteve perda auditiva neurossensorial, bilateral de grau moderado. A exposição contínua a níveis altos de ruídos, de até 98dB, implicou perda auditiva, situação considerada irreversível. Foi detectado, ainda, que o fornecimento do equipamento de segurança, protetores auriculares, era feito de forma precária e irregular.
Apesar de alegar que o trabalhador foi reintegrado ao emprego, recebendo salários vencidos desde sua demissão, a empresa foi condenada ao pagamento de uma pensão vitalícia ao trabalhador, que teve suas chances de reingressar no mercado de trabalho reduzidas devido à perda auditiva.
A relatora do processo em segundo grau, juíza Maria Inês Cunha Dornelles, da 7ª Turma, considerou que, ?é possível concluir, baseado no conjunto dos exames dos autos, que há, em parte, nexo de causa e efeito entre a história ocupacional do autor e sua perda auditiva?.
(01006-2005-561-04-00-6 RO) |