Para os juízes da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI) do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), se uma empresa de sociedade anônima não possui bens desembaraçados para satisfazer a execução em processo trabalhista, é legítima a penhora de bens de diretor para pagamento da dívida.
O entendimento foi aplicado no julgamento de mandado de segurança do diretor comercial da Sirma S/A Industria e Comércio de Máquinas, contra o bloqueio de suas contas bancárias, determinado pela 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP).
A vara penhorou os valores depositados nas contas bancárias do executivo da empresa, para pagamento de débito trabalhista apurado em processo movido por um ex-empregado da metalúrgica.
Em seu recurso, o diretor alegou que não foi condenado no processo e não praticou qualquer ato na sociedade que o coloque na posição de devedor solidário.
Ressaltou, ainda, que a empresa executada é uma Sociedade Anônima e, como diretor comercial, é apenas seu acionista. Nessa condição, a lei não autorizaria a execução de seus bens particulares.
De acordo com a juíza Vânia Paranhos, relatora do recurso no TRT-SP, "a reclamação trabalhista se arrasta desde o ano de 1997 sem que a empresa reclamada efetue o pagamento do valor exeqüendo e sem lograr êxito na localização de bens livres e desimpedidos capazes de satisfazer a execução".
Segundo a relatora, o diretor comercial atuou na gerência e administração da Sirma durante todo o tempo de vigência do contrato de trabalho do reclamante.
"O total descaso da sociedade para com o seu passivo trabalhista demonstra a sua má gestão, senão dolosa, o que autoriza a responsabilização de seus diretores, por caracterizada a culpa ao longo do contrato de trabalho", observou a juíza Vânia.
Para a ela, o artigo 592, inciso II, do Código de Processo Civil, "permite o entendimento de que os sócios atuais e os ex-sócios à época da vigência do contrato de trabalho têm responsabilidade na execução da sociedade, quando os bens dessa mostram-se insuficientes para o pagamento de débitos trabalhistas, pois o não pagamento de tais haveres constitui violação à lei e os empregados nunca assumem o risco do empreendimento".
Por unanimidade de votos, a SDI manteve a penhora dos valores depositados nas contas bancárias do diretor comercial da metalúrgica.
MS 12577.2004.000.02.00-5
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