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SEXTA-FEIRA | 24 de maio de 2013
 
Direito do Trabalho
Bens de diretor podem ser penhorados por dívida da empresa
 

Para os juízes da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI) do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), se uma empresa de sociedade anônima não possui bens desembaraçados para satisfazer a execução em processo trabalhista, é legítima a penhora de bens de diretor para pagamento da dívida.

O entendimento foi aplicado no julgamento de mandado de segurança do diretor comercial da Sirma S/A Industria e Comércio de Máquinas, contra o bloqueio de suas contas bancárias, determinado pela 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP).

A vara penhorou os valores depositados nas contas bancárias do executivo da empresa, para pagamento de débito trabalhista apurado em processo movido por um ex-empregado da metalúrgica.

Em seu recurso, o diretor alegou que não foi condenado no processo e não praticou qualquer ato na sociedade que o coloque na posição de devedor solidário.

Ressaltou, ainda, que a empresa executada é uma Sociedade Anônima e, como diretor comercial, é apenas seu acionista. Nessa condição, a lei não autorizaria a execução de seus bens particulares.

De acordo com a juíza Vânia Paranhos, relatora do recurso no TRT-SP, "a reclamação trabalhista se arrasta desde o ano de 1997 sem que a empresa reclamada efetue o pagamento do valor exeqüendo e sem lograr êxito na localização de bens livres e desimpedidos capazes de satisfazer a execução".

Segundo a relatora, o diretor comercial atuou na gerência e administração da Sirma durante todo o tempo de vigência do contrato de trabalho do reclamante.

"O total descaso da sociedade para com o seu passivo trabalhista demonstra a sua má gestão, senão dolosa, o que autoriza a responsabilização de seus diretores, por caracterizada a culpa ao longo do contrato de trabalho", observou a juíza Vânia.

Para a ela, o artigo 592, inciso II, do Código de Processo Civil, "permite o entendimento de que os sócios atuais e os ex-sócios à época da vigência do contrato de trabalho têm responsabilidade na execução da sociedade, quando os bens dessa mostram-se insuficientes para o pagamento de débitos trabalhistas, pois o não pagamento de tais haveres constitui violação à lei e os empregados nunca assumem o risco do empreendimento".

Por unanimidade de votos, a SDI manteve a penhora dos valores depositados nas contas bancárias do diretor comercial da metalúrgica.

MS 12577.2004.000.02.00-5

 
 
Fonte: TRT da 2ª Região
Data: 27/06/2005
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