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SEXTA-FEIRA | 03 de setembro de 2010
 
Direito do Trabalho
Assédio moral: Ceagesp indenizará ex-auditor pressionado a se aposentar
 

A Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo (Ceagesp) foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) a pagar indenização por danos morais a um ex-funcionário que sofreu pressão psicológica para se aposentar, depois de ter sua função esvaziada, sofrer redução salarial, trabalhar sem senha de acesso ao computador e executar tarefas típicas de office-boy. Em voto relatado pelo ministro Renato de Lacerda Paiva, a Segunda Turma do TST rejeitou agravo da Ceagesp, mantendo a decisão do TRT paulista. Com isso, a empresa deverá pagar indenização no valor de R$ 40 mil ao auditor aposentado.

O trabalhador foi admitido como escriturário na Ceagesp em 1976, e trabalhava em sua cidade natal, Avaré (SP). Depois disso, foi encarregado de escritório, gerente de operações e auditor. A partir de março de 1999, em razão da necessidade de auditores na capital, foi transferido para São Paulo, mediante o pagamento de uma gratificação de função no valor de R$ 800,00. A gratificação foi suprimida em 2003. Na ação, o auditor conta que o obrigaram a ficar em São Paulo, ?encostado em um canto, e, por fim, o obrigaram a se aposentar antes mesmo de completar tempo de serviço para aposentadoria integral, sob pena de demissão?.

O TRT/SP condenou a Ceagesp ao pagamento de indenização por concluir que a companhia cometeu ato ilícito ?ao expor o empregado à situação vexatória, maculando sua reputação no ambiente de trabalho e causando-lhe dor e mal-estar psicológico, que resultaram na aposentadoria precoce, prejuízo que, conforme dispositivos constitucionais e legais vigentes, merece reparação.? A condenação baseou-se no artigo 5º, inciso X, da Constituição, segundo o qual são invioláveis ?a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.

O artigo 186 do Código Civil dispõe que ?aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito?. Já o artigo 927 completa: ?aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo?. As provas orais colhidas confirmaram o ilícito. Uma das testemunhas disse que o auditor ficou ?praticamente encostado na armazenagem, controlando meia dúzia de contratos?. Em outro depoimento, foi dito que ele estava ?meio sem função?, embora recebesse salário superior ao dos demais trabalhadores. A situação gerava comentários do tipo: ?se eu soubesse que trabalhando menos ganhava mais, eu também faria a mesma coisa!?

Ao rejeitar o agravo da Ceagesp, o ministro Renato de Lacerda Paiva afirmou que, ?a par dos contornos nitidamente fático-probatórios que envolvem a questão relativa à comprovação do dano moral e que inviabilizam o seguimento do recurso de revista na forma preconizada pela Súmula 126 do TST?, o TRT/SP concluiu que houve o ato ilícito que merece ser reparado. ?Em conseqüência, ao reconhecer o direito à indenização por dano moral, o Regional deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido nos artigos 186 e 927 do Novo Código Civil?, concluiu o relator. A decisão foi unânime.

(AIRR 2.927/2005-018-02-40.9)

 
 
Fonte: TST
Data: 20/05/2009
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